Mandado de Segurança Não Serve para Contestar Parecer sobre Autodeclaração de Cotista em Concurso

O uso do mandado de segurança para defender candidatos que pretendem seguir concorrendo em concursos públicos como cotistas, quando a comissão examinadora não confirmou a sua autodeclaração racial, é inadequado.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, o entendimento, tendo analisado o recurso em mandado de segurança interposto por um candidato que se declarou afrodescendente em um concurso e teve sua autodeclaração invalidada.

O candidato se autodeclarou pardo na inscrição da prova, mas os membros da comissão examinadora de heteroidentificação não confirmaram a declaração, mesmo depois da apreciação de recursos administrativos instruído com fotos e laudos dermatológicos.

Alegando a falta de clareza nos critérios da banca e que a decisão administrativa que não aceitou sua autodeclaração foi inadequadamente fundamentada, o candidato não pôde exercer o seu direito de defesa.

Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator do processo, optar pelo mandado de segurança é adequado apenas quando puderem ser comprovados, incontestavelmente, através de provas documentais na petição inicial, os fatos que sustentaram a alegação do impetrante no que diz respeito ao seu direito.

Duas razões que comprovam a inadequação da via eleita  foram apontadas pelo magistrado: 

  1. O parecer em relação ao fenótipo do candidato emitido pela comissão examinadora foi realizado por meio de declaração oficial, com fé pública, não podendo ser anulado, exceto mediante contraprova qualificada. 

Kukina destacou que os elementos apresentados pelo candidato não são suficientes para invalidar a conclusão da comissão em não reconhecê-lo como pardo, e no trâmite do mandado de segurança não há produção de provas.

 

  1. Nas alegações recursais, o impetrante caracteriza a subjetividade da avaliação apresentada pela comissão examinadora, ao argumento de que outras pessoas fenotípicamente semelhantes a ele tiveram suas autodeclarações chanceladas.

Reconhecendo a razão do autor em relação à natureza relativamente subjetiva da avaliação fenotípica, o ministro considerou a impossibilidade de estabelecer parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou mensuráveis numericamente acerca do tema.

Sendo assim, no caso, se alguma margem de subjetividade precisar ser tolerada, na falta de critérios seguros e objetivos, surge mais um motivo para sinalizar em desfavor do emprego do rito mandamental para que se discuta e defina o direito do recorrente ser visto como pardo, visando concorrer em vagas do segmento.

Kukina decidiu pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, comentando que se o candidato pode concorrer como cotista, esse não é um direito líquido e certo devido à exigência da produção de provas para que seja aferida a autodeclaração.  Caso queira, o candidato pode ajuizar uma ação comum a fim de defender seus interesses, como previsto no artigo 19 da Lei 12.016/2009.

 

Processo relacionado a esta notícia: RMS 58785

 

Fonte

STJ