Obrigatoriedade de Informação sobre o Direito ao Silêncio em Prisão em Flagrante

O Recurso Extraordinário (RE) 1177984 interposto por um casal preso em flagrante por posse de arma de fogo contesta a obrigação de advertência prévia sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prevista no artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal.

Durante a prisão, a mulher admitiu, voluntaria e informalmente, a posse da arma que foi apreendida em seu quarto, configurando confissão da prática do delito ou podendo configurar elemento de prova testemunhal.

O ministro Edson Fachin deu parcial provimento ao recurso defensivo visando o afastamento da condenação de MÁRCIO ANTÔNIO RODRIGUES BRAGHETTO e MARLI RODRIGUES BRAGHETTO por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da lei nº 10.826/03.

Também foi concedido o recurso ministerial para o aumento das penas privativas de liberdade para quatro anos e treze dias de reclusão, e fixado o valor da pena de prestação pecuniária em dez salários mínimos.

A violação da  garantia constitucional do direito à advertência do direito ao silêncio mesmo no momento da prisão em flagrante pelo policial militar é matéria de interesse de todos os presos e investigados. 

O Tribunal reputou, unanimemente, a questão, reconhecendo a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Fachin frisou a repercussão considerável referente ao direito ao silêncio e afirmou, especialmente, o direito de informação de franquias jurídico-processuais e a de permanecerem em silêncio, concedido pela nova Lei Fundamental da República.

De acordo com o ministro, são comuns casos de interrogatório informal sem prévio aviso sobre o direito ao silêncio durante a prisão em flagrante, mesmo que quaisquer confissões possam ser consideradas para a formação do convencimento do magistrado.

Em contrapartida, Fachin alega a falta de arguição e fundamentação inadequada, reforçando que o recurso interposto não apresenta motivos suficientes relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Logo, foi negado o seguimento do recurso nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.