Ao julgar o recurso especial interposto contra decisão que reformou a sentença e afastou o pedido de indenização decorrente de homicídio o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade civil asseverando que o fato e a autoria do delito restaram comprovados e não foi demonstrada nenhuma excludente de ilicitude no juízo criminal, tampouco no cível.
Entenda o caso
Foi interposto recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diante da ação de indenização por dano moral decorrente de homicídio contra o filho da autora.
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A sentença julgou parcialmente procedente o pedido afastando a responsabilidade pela reparação civil e assentou que “No presente caso, o ajuizamento da demanda reparatória não depende do resultado da ação penal, uma vez que inexiste dúvida a respeito da autoria do fato ou mesmo da sua ocorrência”.
O acórdão, por sua vez, reformou a sentença concluindo que:
No que tange à pretendida reparação pelos danos, é incontroverso que entre as partes havia intenso conflito que já perdurava há certo tempo. A iniciativa da agressão física é controversa, já que não há testemunhas dos fatos, sendo certo que a vítima sempre apresentou comportamento agressivo. Assim, nada foi realmente esclarecido, se as agressões partiram da iniciativa do réu ou da vítima, de modo que não há como responsabilizar o réu pelo ocorrido.
A recorrente apontou que "uma vez verificada a autoria dos fatos, não há como julgar a ação improcedente por dúvida quanto a quem deu causa à morte da vítima".
Decisão do STJ
Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, reformaram o acórdão, assentando que o comportamento agressivo da vítima não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
Por fim, decidiram que “[...] o Tribunal de origem não poderia ter afastado o dever de indenização ao fundamento de que "os elementos de prova encontrados nos autos não autorizam reconhecer que o réu deu causa à morte da vítima", visto que o fato e a autoria do delito restaram comprovados e não foi demonstrada nenhuma excludente de ilicitude no juízo criminal, tampouco no cível.
Com isso, foi reconhecido o dever de indenizar e dado provimento ao recurso especial.
No que se refere ao valor da indenização, o pedido inicial foi de quinhentos mil reais, sendo que o juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de cem mil reais. No recurso, o valor arbitrado foi de cinquenta mil reais a título de indenização por danos morais.
Número do processo 1.829.682