Para o STJ dolo eventual tem base nas circunstâncias do fato

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:08

Ao julgar os embargos de declaração opostos contra acórdão do TJPB que negou provimento ao recurso, inicialmente interposto ante a sentença de pronúncia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a modificação dada pela Lei n. 11.546/2017 não implica na desclassificação do delito do art. 302 do CTB para a modalidade culposa. 

Entenda o caso

O acórdão impugnado negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, este interposto ante a sentença de pronúncia.

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Nas razões dos embargos aclaratórios o réu requereu a juntada das notas taquigráficas com reabertura do prazo recursal e aduziu que houve omissão, dentre outros pontos, quanto a presunção automática do dolo eventual e salientando que a suposta alta velocidade é elemento clássico da modalidade de imprudência nos crimes culposos. 

Decisão do STJ

Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, mantiveram o acórdão, e, por consequência, a sentença de pronúncia. 

A Turma considerou que a decisão está devidamente fundamentada, visto que foram analisados todos os pontos, e colacionaram a decisão impugnada, da qual se extrai que “[...] o dolo eventual não é extraído da "mente do agente", mas das circunstâncias do fato [...]” e:

7. O art. 302 do CTB define o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O §3º acrescido pela Lei n. 11.546/2017 apenas previu que, se o agente por ocasião do acidente estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena será mais grave – 5 a 8 anos de reclusão. 8. Não significa, por isso, dizer que aqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito, assumindo o risco de produzir o resultado, tenham que, de pronto, ser beneficiado com a desclassificação do delito para a modalidade culposa. 

Por fim, asseveraram que não houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e que a pretensão é de rediscussão da matéria contrária ao intento.

Assim, foram acolhidos os embargos de declaração apenas para determinar a juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento do agravo regimental, com a republicação do acórdão e a reabertura do prazo recursal.

Número do processo 1.166.037