Para o STJ ex-associado responde por dívida da cooperativa

Por Elen Moreira - 19/11/2020 as 11:13

Ao julgar o recurso especial contra decisão que condenou o ex-associado ao pagamento da parte proporcional do prejuízo sofrido pela cooperativa o Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento considerando que não se aplica o prazo de dois anos do CC, mas o artigo 89 da Lei 5.764/71.

Entenda o caso

Foi interposto recurso especial contra acórdão do TJ/RS na ação de cobrança ajuizada por uma cooperativa em face do recorrente, ex-associado, objetivando o pagamento de parte proporcional do prejuízo sofrido pela cooperativa em relação às safras de 1995 e 1996.

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A sentença julgou procedente o pedido e condenou o recorrente ao pagamento de cerca de 100 mil reais.

O Acórdão negou provimento à apelação do recorrente.

Em sede de Recurso especial o recorrente alegou, conforme exposto no acórdão, que “[...] embora a cooperativa esteja estruturada formalmente como sociedade cooperativa, ela desempenha ordinariamente atividades mercantis com o objetivo de lucro, razão pela qual lhe pode ser aplicada a lei civil e comercial, a exemplo da prescrição”. 

O agravo da decisão denegatória foi convertido em recurso especial. 

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com voto de desempate do Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi.

A Turma destacou, conforme o disposto no artigo 1.096, do CC, que “[...] são diversas as peculiaridades normativas na disciplina das cooperativas, de maneira que a aplicação subsidiária da legislação civil e comercial deve guardar observância estrita de modo a não confundir seu tratamento com as demais sociedades em geral”.

Sendo assim, concluiu que “[...] deve prevalecer o disposto na lei especial em detrimento das previsões das leis gerais”, e, por isso, afastaram a alegada aplicação dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC, a fim de considerar o prazo de dois anos de responsabilidade pelas obrigações após a retirada do sócio da sociedade, porquanto entendem inaplicáveis as regras das sociedades simples às cooperativas.

A decisão se deu com base no artigo 89, da Lei 5.764/71, que esclarece que "[...] os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos".

Assim, considerando que o fundo de reserva não foi suficiente para cobrir os prejuízos e que o Estatuto Social da Cooperativa atribuiu aos associados a responsabilidade subsidiária proporcional ao valor das cotas-partes, ficou consignado que essa responsabilidade recai sobre os associados, mesmo demitidos, eliminados ou excluídos, até a aprovação pela Assembleia das contas dos exercícios em que se deu a retirada.

Por fim, ressaltou que “[...] a pretensão do recorrente esbarra até mesmo na igualdade de tratamento entre os associados [...]” e manteve a decisão recorrida.

Número do processo 1.774.434 - RS