Para o STJ mera abordagem em comércio não enseja dano moral

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:07

Ao julgar o agravo interno interposto em face da decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de improcedência da ocorrência de dano moral em mera abordagem em estabelecimento comercial por suspeita de furto, mesmo sendo o consumidor adolescente.

Entenda o caso

Foi proposta ação para reparação por dano moral diante da alegada abordagem indevida de cliente devido a suspeita de furto no interior da drogaria.

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A decisão agravada concluiu que não foi comprovado nos autos que a autora, ora recorrente, foi destratada ou humilhada pelo segurança do estabelecimento comercial durante a revista pessoal decorrente da suspeita de furto e decidiu:

Ante o exposto, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte Autora em custas e honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça.

A Autora alegou que saiu do colégio e passou no estabelecimento para comprar um chiclete, momento em que foi abordada pelo funcionário da requerida, exigindo que abrisse sua bolsa, sendo que registrou a ocorrência na delegacia policial.

Argumentou, ainda, que “qualquer abordagem em criança ou adolescente configura dano moral in re ipsa, especialmente em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” e salientou a “gravidade ímpar consistente na abordagem indevida de criança ou adolescente, com falsa imputação de ato infracional análogo ao crime de furto”.

Decisão do STJ

Os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, seguindo o voto da ministra relatora Maria Isabel Gallotti, entenderam que a decisão agravada não merece reforma visto que “a mera abordagem, sem maiores desdobramentos, não é suficiente para configurar o dano moral”.

Conforme o teor da decisão do Tribunal de origem, mantida pelo STJ, consta que o cupom fiscal anexado para comprovar a compra do produto tem data do dia seguinte aos fatos narrados, não sendo verossímeis as alegações.

E, ainda, que a autora informou que estava acompanhada e o fato teria sido presenciado por outras pessoas, mas não foram arroladas testemunhas.

Por outro lado, as testemunhas da ré afirmaram que a abordagem não foi feita de forma vexatória e que não houve atitude grosseira por parte do segurança, além de negar ter sido o fato presenciado por outras pessoas.

Com isso, esclareceram:

De fato, a mera abordagem por parte dos responsáveis pela segurança do estabelecimento, sem quaisquer desdobramentos ou tratamento abusivo/vexatório, diante da fundada suspeita da ocorrência de subtração de bens do local, não gera, por si só, danos morais. É preciso que haja, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, a comprovação de que o tratamento dispensado ao cliente tenha sido desrespeitoso e imoderado, causando constrangimento ou humilhação, o que não verifico no caso dos autos. 

Número do processo 1.558.527