Para o STJ não cabe prazo para juntar paradigma em embargos

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:20

Ao julgar o agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão agravada assentando que apenas o vício formal admite concessão de prazo para sanabilidade e o caso é de vício substancial.

Entenda o caso

O agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma.

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Nas razões recursais o agravante sustentou, conforme consta, “[...] ter comprovado a divergência, nos termos do que dispõe o art. 1.043, § 4º do CPC e que a decisão agravada exige requisito que a lei não prescreveu como pressuposto para conhecimento do recurso uniformizador”.

Ainda, ressaltou a cláusula geral de sanabilidade consoante o art. 932, parágrafo único, do CPC, e asseverou que “[...] a suposta falta de atendimento a pressuposto extrínseco de recurso (falta da juntada de certidão) deve, sim, ser considerado vício formal, passível, portanto, de retificação”.

Decisão do STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com voto do Ministro Jorge Mussi, por unanimidade, negou provimento ao recurso, assentando, inicialmente, que “[...] a agravante reconhece a ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma, afirmando que a decisão estaria a exigir algo que a lei não prescreve e que, ainda que assim o fosse, tal vício poderia ser sanado posteriormente, por ser meramente formal”.

E que os arts. 1.043 e 1.044 do CPC exigem a demonstração de divergência jurisprudencial, sendo assim:

[...] é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do dissenso pretoriano a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.

No que tange ao prazo para sanear o vício processual, ficou consignado que a Corte firmou entendimento, no Enunciado Administrativo n. 6, no sentido de que o prazo só é concedido em caso de vício estritamente formal, sendo que a situação presente é de vício substancial, motivo pelo qual foi afastada a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC.

Pelo exposto, foi mantida a decisão combatida.

Número do processo 1238270