Ao julgar o agravo interno interposto contra decisão que assentou o termo inicial dos jutos de mora e a base para o valor da pensão mensal decorrente do dano o Superior Tribunal de Justiça negou provimento consignando que não sendo comprovada atividade laboral da vítima a pensão é fixada com base no salário mínimo.
Entenda o caso
A decisão impugnada foi proferida nos embargos de divergência em recurso especial determinando o termo inicial dos juros de mora com base na Súmula 54 da Corte dispondo que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e, também, a possibilidade de vinculação do salário mínimo na pensão mensal objeto da condenação por danos morais.
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A agravante reiterou os fundamentos dos Embargos de Divergência, argumentando “[...] que os juros de mora em indenização por dano moral têm termo inicial na data do arbitramento, bem como que seria indevida a vinculação da pensão mensal ao salário mínimo, sujeitando-a, com isso, ao reajuste do piso salarial definido anualmente, o que seria vedado”.
Decisão do STJ
Os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, seguindo o voto do ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, entenderam que a decisão agravada não merece reforma.
No que se refere aos juros de mora foram acostados precedentes confirmando a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Quanto ao pensionamento ficou assentado que a decisão está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trazendo decisões nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍTIMA ALVEJADA POR ARMA DE FOGO. SEQUELAS. PENSIONAMENTO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada, conforme o caso dos autos, em que a autora era ainda estagiária. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.387.544/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.5.2017). 4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa. É como voto.
Assim, ficou claro que não havendo comprovação de que a vítima trabalhava a pensão decorrente do dano moral é fixada com base no salário mínimo.
Número do processo 1.521.713