Ao julgar a apelação na ação acidentária contra o INSS o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que a perícia apurou a incapacidade parcial e temporária, não sendo possível a concessão de benefício acidentário, visto que não há incapacidade total e provisória, nem parcial e permanente ou total e permanente.
Entenda o caso
Na ação acidentária contra o INSS o autor alegou que as condições agressivas de trabalho no desempenho de suas funções resultaram em lesões na coluna que reduziram a capacidade profissional, requerendo, então, a concessão de benefício acidentário.
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A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Em sede recursal o autor pugnou pela reforma da sentença, afirmando eu houve cerceamento de defesa na produção de prova pericial e reiterou a doença ocupacional que diminui sua capacidade laboral, com incapacidade parcial e permanente.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Luiz de Lorenzi, entendeu que o recurso não merece provimento.
Isso porque ressaltou, quanto à impugnação ao laudo pericial e o cerceamento de defesa alegado, que “O resultado desfavorável à parte evidentemente não constitui, por si só, razão suficiente a justificar a desconsideração do laudo que, a propósito, foi produzido por médico de confiança do Juízo”.
Além disso, destacou que:
[...] diante do quadro apurado pela perícia, de incapacidade parcial e temporária, não se cogitando assim de incapacidade total e provisória, nem parcial e permanente, tampouco total e permanente (o que em tese geraria direito a auxílio-doença acidentário ou a auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez acidentária, respectivamente), outro não poderia ser o desfecho da demanda senão o decreto de improcedência do pedido.
Com isso, foi mantida a sentença e negado provimento ao recurso.
Número de processo 1027958- 95.2019.8.26.0577