Ao julgar a apelação na ação de indenização por danos morais contra sentença que arbitrou o valor de R$4.208,32 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou parcialmente a decisão afastando a aplicação da indenização tarifária da Convenção de Montreal e majorou o valor da condenação para R$7.000,00.
Entenda o caso
Foi proposta ação de indenização por danos morais contra a empresa de aviação objetivando a condenação ao pagamento de dez mil reais.
A sentença julgou a ação procedente, com a condenação ao pagamento de R$4.208,32 a título de indenização por danos morais.
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A autora interpôs apelação aduzindo, em suma, que o voo foi cancelado depois de horas de atraso e que, após o cancelamento teve três horas de espera para obter informações sobre o novo voo, que foi marcado para o dia seguinte, sendo que o voo seguinte também foi cancelado, embarcando, assim, com 26 horas de atraso.
Por fim, assentou que o valor da condenação é ínfimo diante do ocorrido.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do desembargador relator José Marcos Marrone, reformou parcialmente a decisão prolatada na origem.
No acórdão ficou consignado que o voo original de Lisboa a São Paulo estava marcado para as 9h55m de 9.10.2018 e que a autora embarcou no voo das 12h do dia 10.10.2018, após os dois cancelamentos, tendo pernoitado em Lisboa sob responsabilidade da ré.
Com isso, a decisão concluiu que o dano moral está presente ao caso.
Outrossim, ressaltou o Tema nº 210 do Supremo Tribunal Federal, especificando que a Convenção de Montreal é aplicável somente à indenização por danos materiais e destacou:
Quanto à indenização por dano moral decorrente de transporte aéreo internacional, em que pese entendimento em sentido contrário adotado na sentença combatida (fl. 93), não é aplicável a indenização tarifária prevista na Convenção de Montreal [...].
Ao final, quanto a importância fixada a título de danos morais concluiu:
Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, mais precisamente, o grau de culpa da ré, os sérios transtornos suportados pela autora, possibilidade econômica da ofensora e da ofendida (viúva aposentada), o duplo cancelamento de voo, justo o arbitramento da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondentes, aproximadamente, a sete vezes o valor do salário mínimo vigente, R$ 1.045,00.
Para fixação do valor foram considerados dois parâmetros básicos “A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido”.
Número de processo 1055936-60.2018.8.26.000