Ao julgar o agravo em execução interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de detração pelo período em que a sentenciada se encontrava em liberdade provisória cumprindo medidas cautelares alternativas à prisão o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento confirmando a ausência de previsão legal.
Entenda o caso
Durante o cumprimento da liberdade provisória, o sentenciado restou beneficiado com a liberdade provisória cumulada com medida cautelar alternativa à prisão, como prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal.
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O agravo em execução foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração pelo período em que a sentenciada se encontrava em liberdade provisória cumprindo medidas cautelares alternativas à prisão, por ausência de previsão legal.
A recorrente pugnou pela reforma da decisão, conforme consta, “[...] para que seja detraído o tempo que cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ao argumento de que este compromete o status libertatis e, portanto, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida (fls. 01/15)”.
A decisão foi mantida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Edison Brandão, negou provimento, consignando, inicialmente, o disposto no art. 42 do Código Penal, que diz:
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Com base no dispositivo, a Câmara esclareceu que:
[...] o que se computa à pena corporal ou medida de segurança é o tempo de prisão provisória, que não se confunde, pois, com qualquer das cautelares previstas no art. 319 do CPP, que, aliás, como o próprio nome diz, são alternativas à prisão, e visam justamente evitar a imposição desta.
Desse modo, destacou que foi correta a decisão do magistrado na origem, não sendo possível contar como detração o período em que o sentenciado esteve em liberdade, e ressaltou que:
[...] inexiste previsão legal para o que se pretende, uma vez que as medidas cautelares não comprometem a plena liberdade do réu, além de que, embora tivesse o dever de cumprir certas condições para permanecer usufruindo o benefício da liberdade provisória, não cumpria efetivamente pena.
Pelo exposto, foi mantida a decisão impugnada.
Número de processo 0005957-06.2020.8.26.0026