Para o TJSP lucros cessantes e multa não podem ser cumulados

Por Elen Moreira - 19/06/2020 as 11:56

Ao julgar os Recursos de Apelação impugnando a sentença que condenou a autora ao pagamento de multa contratual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que a multa é devida até a entrega das chaves e não da data de expedição do “habite-se”, no entanto, excluiu a condenação por impossibilidade de cumular multa com lucros cessantes.

Entenda o caso

A sentença impugnada julgou parcialmente procedente o pedido inicial, assim dispondo:

“condenar as rés a indenizar, solidariamente, os danos materiais (lucros cessantes) causados aos autores, no pagamento de quantia no valor de 1,5% ao mês sobre R$ 230.926,08, o qual deverá ser corrigido a partir da contratação, e devidos a partir de dezembro/2012 até a data de entrega das chaves. [...]. Condenar, ainda a condenar as rés ao pagamento da multa contratual prevista, no importe de R$ 4.618,52 para agosto de 2009, corrigido a partir de então até o efetivo pagamento.”

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Os embargos de declaração foram rejeitados.

As rés apelaram, alegando a inexistência de lucros cessantes e a data da expedição do “habite-se” como termo final do inadimplemento.

Os autores interpuseram recurso adesivo requerendo que a aplicação da multa contratual seja até a data da efetiva entrega das chaves.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto relator J. B. Paula Lima, constatou que a cláusula de prorrogação está em consonância com a Súmula nº 164 do Tribunal de Justiça, que assenta prazo de até 180 dias para entrega de imóvel em construção, decorrente de compromisso de venda e compra.

No mais, ressaltou que o termo final do inadimplemento é a data da efetiva entrega das chaves, como aduz o autor no recurso adesivo e não a data de expedição do “habite-se”.

Isso porque consta na Súmula 160 que “A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora”.

Ademais, embora a decisão tenha destacado que os lucros cessantes são presumíveis, consignou a impossibilidade de cumulação de multa contratual com os lucros cessantes, mencionado a tese firmada pelo STJ no Tema 970.

Por isso, foi afastado o pagamento da multa de 2% sobre o valor do contrato. 

Ao final, foi dado “[...] parcial provimento ao recurso interposto pelas rés para reduzir a indenização por lucros cessantes [...]”.

O apelo dos autores também foi parcialmente provido, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Número de processo 4011125-06.2013.8.26.0562