Ao julgar a apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento das despesas de manutenção do lote condominial o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que não se trata de direito à liberdade de associação, mas da vedação do enriquecimento sem causa.
Entenda o caso
Na origem, a ação de cobrança foi ajuizada contra a titular de domínio e contra a adquirente do lote diante da falta de prova sobre a imissão de posse, na qual foi pleiteada, ainda, a exclusão da adquirente, considerando que ela ajuizou ação de anulação de negócio jurídico, a qual foi julgada procedente.
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A autora pretendeu seja reconhecida a obrigação da ré de suportar as despesas de manutenção da associação.
A apelação impugnou a sentença de parcial procedência da ação de cobrança que condenou a ré ao pagamento das despesas de manutenção vencidas e vincendas.
Consta do acórdão que, nas razões, a ré alegou que “[...] não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porque a legitimidade para pagamento deve ser imputada à corré, adquirente do bem”. E, ainda, aduziu que entre associação de moradores e o condomínio não há relação, além da cobrança não pode ocorrer de forma compulsória.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Luís Mário Galbetti, negou provimento ao recurso, tendo em vista que:
[...] os proprietários de imóveis que não integram ou não aderem à associação de moradores não estariam obrigados ao pagamento compulsório de despesas ou de outras contribuições, referidas nos recursos especiais 1280871/SP e 1439163/SP, não existem elementos que comprovem estar a cobrança desvinculada dos serviços prestados pela autora.
No caso, a Câmara entendeu que “Deve prevalecer a tese que reconhece a legitimidade da cobrança mesmo aos proprietários não filiados à associação que administra o loteamento”.
Nesse sentido, colacionou o precedente do STJ no REsp n.490.419-SP:
[...] o proprietário do lote integrante do loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviço de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas, sem a devida contraprestação.
Ao final, concluiu que não se trata da liberdade de associação, mas do princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Número de processo 1026994-73.2017.8.26.0577