Ao julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal a respeito do cálculo da renda mensal de auxílio-reclusão, quando o segurado está desempregado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afirmou que a questão está consolidada na jurisprudência e não limita o auxílio ao salário-mínimo.
Entenda o Caso
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal foi interposto pelo réu em face do acórdão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que deu provimento ao recurso do autor, em juízo de retratação, e reformou a sentença para conceder o benefício de auxílio-reclusão.
Isso porque alegou que “[...] o acórdão recorrido diverge do entendimento da 1ª Turma Recursal de São Paulo, quanto à fixação do valor da renda mensal do benefício de auxílio-reclusão. Aduz que o acórdão recorrido não fixou a renda mensal inicial em um salário mínimo, não obstante a ausência de contribuição no momento da prisão, divergindo, portanto, do acórdão paradigma”.
O acórdão recorrido fixou o valor do benefício em 100% do salário de benefício, com base nos arts. 80 e 75 da Lei nº. 8.213/1991.
O INSS argumentou que “[...] deve prevalecer a tese de que o valor do benefício deve ser fixado em um salário-mínimo, uma vez que o segurado não possuía rendimentos no momento da prisão [...]”.
Decisão do TRF3
A Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do 6º Juiz Federal, esclareceu que não pode conhecer do pedido de uniformização porquanto o entendimento está consolidado pela jurisprudência.
Nessa linha, destacou que o art. 80 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece a concessão do auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte.
E, ainda, mencionou o art. 75 da Lei nº. 8.213/1991:
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Assim, concluiu que “[...] a renda mensal inicial do auxílio-reclusão deve ser calculada com base nos mesmos parâmetros instituídos para o cálculo do benefício de pensão por morte, não havendo previsão legal para que seja limitada a renda mensal ao salário-mínimo ou aos tetos oriundos do art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20/1998, vigorando tão somente a regra prevista no art. 33 da Lei nº. 8.213/91, relativa ao teto do RGPS”.
Número do Processo
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 80 E 75 DA LEI Nº. 8.213/1991. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS PARA A PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 63/2021 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU/3ª REGIÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o pedido de uniformização, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.