Ao julgar o agravo de instrumento recebido como mandado de segurança proposto contra a decisão que acolheu a representação da Polícia Federal e determinou a exclusão da página do Facebook, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a liminar e determinou a reativação da página, assentando que a medida é desproporcional.
Entenda o Caso
A defesa interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico, que deferiu o pedido formulado pela Polícia Federal para determinar que o Facebook procedesse a exclusão de perfil do Instagram, diante de indícios da prática do crime de descaminho (venda irregular de mercadorias estrangeiras).
Nas razões, sustentou que “[...] inexiste qualquer notícia de continuidade delitiva após a instauração do inquérito policial e a mencionada apreensão, mesmo com a continuidade das investigações”.
Ainda, alegou que “[...] o feito impõe penalidade preliminar e grave ao indiciado, sem um efetivo indício de continuidade das condutas delitivas, limitando gravemente o exercício profissional do recorrente, que deixará de ter seu principal mecanismo de venda de acessórios telefônicos e agora, também, de aparelhos celulares, haja vista que a situação cadastral já foi até mesmo concluída”.
O Juiz Federal Convocado recebeu o agravo de instrumento como mandado de segurança e deferiu o pedido liminar.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança.
Decisão do TRF4
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, manteve a liminar ante a desproporcionalidade da medida de exclusão da página do Facebook.
Ao analisar o pedido liminar pedido liminar deferido o Juiz Federal Convocado analisou “[...] a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09)”.
Nesse ponto, destacou que “[...] a medida imposta é desproporcional, na medida em que a exclusão do perfil na rede social implicará em limitação ao exercício profissional do impetrante e, por conseguinte, acarretar-lhe prejuízos financeiros, o que afronta o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal”.
E confirmou as alegações da defesa no sentido de que “[...] não há notícias nos autos de que o impetrante continue comercializando mercadorias de origem ilícita. E caso o faça, poderá ser responsabilidade em conformidade com a lei”.
Ainda, esclareceu que “[...] a exclusão de sua conta na rede social, o que constitui o seu canal de vendas, equivale ao fechamento de um estabelecimento comercial físico, tendo em vista que o impetrante possui o devido registro do estabelecimento perante a Receita Federal (evento1 – ANEXO2), frise-se, antes mesmo do julgamento da ação penal, pela prática, em tese, do delito de descaminho”.
Número do Processo
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MEDIDA DESPROPORCIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Hipótese em que a determinação da exclusão do perfil em rede social implica na limitação do exercício profissional do impetrante e não há notícias da continuidade de possível comércio de mercadorias de origem ilícitas.
2. Segurança concedida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.