Para o TRF4 Página de Vendas Online Equivale a Local Físico

Ao julgar o agravo de instrumento recebido como mandado de segurança proposto contra a decisão que acolheu a representação da Polícia Federal e determinou a exclusão da página do Facebook, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a liminar e determinou a reativação da página, assentando que a medida é desproporcional.

 

Entenda o Caso

A defesa interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico, que deferiu o pedido formulado pela Polícia Federal para determinar que o Facebook procedesse a exclusão de perfil do Instagram, diante de indícios da prática do crime de descaminho (venda irregular de mercadorias estrangeiras).

Nas razões, sustentou que “[...] inexiste qualquer notícia de continuidade delitiva após a instauração do inquérito policial e a mencionada apreensão, mesmo com a continuidade das investigações”.

Ainda, alegou que “[...] o feito impõe penalidade preliminar e grave ao indiciado, sem um efetivo indício de continuidade das condutas delitivas, limitando gravemente o exercício profissional do recorrente, que deixará de ter seu principal mecanismo de venda de acessórios telefônicos e agora, também, de aparelhos celulares, haja vista que a situação cadastral já foi até mesmo concluída”.

O Juiz Federal Convocado recebeu o agravo de instrumento como mandado de segurança e deferiu o pedido liminar.

O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança.

 

Decisão do TRF4

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, manteve a liminar ante a desproporcionalidade da medida de exclusão da página do Facebook.

Ao analisar o pedido liminar pedido liminar deferido o Juiz Federal Convocado analisou “[...] a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09)”.

Nesse ponto, destacou que “[...] a medida imposta é desproporcional, na medida em que a exclusão do perfil na rede social implicará em limitação ao exercício profissional do impetrante e, por conseguinte, acarretar-lhe prejuízos financeiros, o que afronta o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal”.

E confirmou as alegações da defesa no sentido de que “[...] não há notícias nos autos de que o impetrante continue comercializando mercadorias de origem ilícita. E caso o faça, poderá ser responsabilidade em conformidade com a lei”.

Ainda, esclareceu que “[...] a exclusão de sua conta na rede social, o que constitui o seu canal de vendas, equivale ao fechamento de um estabelecimento comercial físico, tendo em vista que o impetrante possui o devido registro do estabelecimento perante a Receita Federal (evento1 – ANEXO2), frise-se, antes mesmo do julgamento da ação penal, pela prática, em tese, do delito de descaminho”.

 

Número do Processo

5014141-18.2022.4.04.0000

 

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MEDIDA DESPROPORCIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Hipótese em que a determinação da exclusão do perfil em rede social implica na limitação do exercício profissional do impetrante e não há notícias da continuidade de possível comércio de mercadorias de origem ilícitas.

2. Segurança concedida. 

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.