Ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a União se abstenha de deportar ou repatriar os autores venezuelanos o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão afastando a alegação de riscos à saúde pública diante da pandemia da Covid-19.
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que deferiu em parte tutela de urgência, como consta, “[...] para determinar que a União se abstenha de tomar medidas tendentes a deportar ou repatriar os autores e garantir aos mesmos o exercício do direito de locomoção”.
O agravante alegou a validade das medidas adotadas pela Portaria Interministerial nº 652, de 25 de janeiro de 2021 em decorrência dos riscos à saúde pública diante da pandemia da Covid-19, considerando que os interessados, naturais da Venezuela, adentraram no território brasileiro durante a pandemia.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Decisão do TRF4
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, negou provimento ao recurso.
Para tanto, esclareceu que “[...] há previsão de possibilidade excepcional de ingresso de estrangeiro no país por questões humanitárias, mesmo que não haja autorização expressa do Governo brasileiro nesse sentido (artigo 3º, inciso V, alínea b, da Portaria nº 653/2021)”.
E ressaltou que:
[...] a negativa de análise do pedido de refúgio, com a possibilidade de deportação imediata, implica violação ao princípio do non refoulement (não rechaço), de acordo com o qual nenhum Estado deve extraditar ou, de qualquer forma, obrigar o indivíduo a retornar a seu país de origem, quando sua vida ou integridade física lá esteja em perigo, em observância à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (Decreto n º 50.215, de 28 de janeiro de 1961) e ao artigo 7º do Estatuto do Refugiado (Lei nº 9.474/1997).
Nessa linha, colacionou o precedente julgado no AG 5020426-61.2021.4.04.0000, que fez constar na ementa o princípio do non refoulement “[...] de acordo com o qual nenhum Estado deve extraditar ou de qualquer forma obrigar o indivíduo a retornar a seu país de origem, quando sua vida ou integridade física lá esteja em perigo”.
Pelo exposto, foi mantida a determinação de que a União Federal se abstenha de tomar medidas como deportação ou repatriação dos interessados.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA NO BRASIL.
Está demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser causado aos autores a sanção de inabilitação para o pedido de refúgio, prevista na Portaria n º 652/2021, inclusive a de deportação sumária.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2021.