Para o TRF4 são Inacumuláveis Pensão Especial com Pensão Militar

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de pensão especial de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento assentando que é inacumulável o recebimento de pensão especial com benefícios previdenciários.

 

Entenda o Caso

A ação de procedimento comum foi proposta pela viúva objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira.

A requerente afirmou que o Ministério da Defesa indeferiu a concessão do benefício, por falta de amparo legal.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Em apelação, argumentou que “[...] o juízo de origem não seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que contempla a cumulação de benefícios ante a natureza da pensão especial de ‘prêmio ao cidadão que defendeu a pátria durante a segunda grande guerra’”.

 

Decisão do TRF4

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, negou provimento ao recurso.

A sentença foi mantida e utilizada como razões de decidir considerando o impedimento porquanto a “[...] a apelante é beneficiária de pensão militar, na forma da Lei 3.765/60”. 

No entanto, destacou que os benefícios são inacumuláveis, embora conste na sentença a possibilidade de cumulação da pensão especial com benefícios previdenciários quando os benefícios não se originem do mesmo fato gerador.

Nessa linha, acostou precedentes no sentido de que “[...] o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são inacumuláveis a pensão especial de ex-combatente e os proventos pagos ao militar que seguiu carreira nas Forças Armadas até ser transferido para a reserva remunerada, bem como que não é possível a acumulação de pensão militar com a pensão especial de ex-combatente”.

Ainda, ressaltou que “[...] a pensão atualmente auferida pela parte tem fundamento na Lei 3.765/60, enquanto a pensão especial correspondente à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas está prevista na Lei 8.059/90”.

Por fim, mencionou que “[...] nada obsta a opção da autora, na via administrativa, pela pensão que entenda mais vantajosa (art. 4º, § 2º, da Lei 8.059/90)”.

 

Número do Processo

5063892-82.2020.4.04.7100/RS

 

Ementa

ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PENSÃO EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.

Com efeito, o E. STJ possui entendimento no sentido de que, nos termos do art. 1º, caput, da Lei 5.315/67, somente se reconhece a condição de ex-combatente para fins de percepção de pensão especial ao militar que, comprovada sua efetiva participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, tenha sido licenciado do serviço ativo e retornado, em caráter definitivo, à vida civil. Nesse contexto, incabível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com a pensão militar. 

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de novembro de 2022.