Ao julgar os recursos ordinários interpostos o TRT da 15ª Região decidiu que, ainda que a ADI 5766 tenha por objeto a constitucionalidade do artigo 791, em discussão no STF, enquanto não houver decisão são devidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, na forma do artigo 791-A da CLT, não sendo os processos passíveis de suspensão a fim de aguardar a decisão.
Entenda o caso
A sentença proferida pela MMª Vara do Trabalho de Taquaritinga julgou parcialmente procedente a ação, sendo interposto recurso pelo reclamante alegando insatisfação com a decisão relativa aos “honorários advocatícios, honorários periciais, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho e indenização por danos morais em razão das péssimas condições de trabalho”.
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O reclamado, por sua vez, impugna o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região conheceram dos recursos ordinários interpostos e, por maioria, negaram-lhes provimento, conforme segue.
Honorários advocatícios:
O acórdão consignou que após a reforma trabalhista são devidos honorários advocatícios e sucumbência recíproca na forma do artigo 791-A, § 3o, da CLT, os quais foram arbitrados em 5% sobre o valor de liquidação da sentença e 5% dos valores dos pedidos rejeitados.
Honorários periciais:
Também considerada a vigência da reforma, o reclamante restou sucumbente e deverá arcar com os honorários periciais, frise-se, mesmo que beneficiário da gratuidade da justiça, visto que “[...] torna-se irrelevante a concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto o reclamante, se sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá pelo respectivo pagamento, que será deduzido do valor de seus créditos”.
Por fim, como salientado na decisão, apesar de a constitucionalidade do artigo 791 ser objeto de questionamento no STF, por meio da ADI 5766, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, “[...] até que seja decidido de outra forma, são devidos honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nos expressos casos previstos no art.791-A da CLT [...]".
Concluindo, assim, que:
Diante do exposto, não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos legais transcritos, enquanto a ADI 5766 não tiver sua resolução de mérito. Tampouco, cogita-se na suspensão do presente processo, a fim de esperar pela decisão na ADI 5766, por falta de expressa recomendação, nesse sentido, por parte do Supremo Tribunal Federal.
Número de processo 0010542-70.2018.5.15.0142