Para o TRT15 verbas da remuneração formam base de cálculo do FGTS

Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento reformando a sentença para determinar a integração dos reflexos das verbas de natureza salarial na base de cálculo do FGTS e multa de 40%.

Entenda o caso

A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e improcedente a impugnação à sentença de liquidação, motivo pelo qual o exequente interpôs agravo de petição, alegando que há incorreções nos cálculos do perito quanto à inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS, dentre outros pontos.

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Foi apresentada contraminuta pela executada, alegando nulidade por ausência de delimitação de matérias e valores.
A sentença assentou que "Por habituais e de caráter salarial, as horas extras deverão integrar o pagamento dos DSRs, férias+ 1/3, dos 13º salários e do FGTS (depósito)", e estabeleceu o mesmo critério para o cálculo do adicional de insalubridade/periculosidade e das horas noturnas.

Decisão do TRT15

A 11ª Câmara – Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Antonio Francisco Montanagna, deu provimento ao recurso.

Isso porque entendeu, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/9, que:
[...] embora a sentença não tenha determinado, expressamente, a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras, adicional noturno e do adicional de insalubridade em outros títulos, à luz do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, que determina a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida, a melhor interpretação a ser conferida ao comando sentencial é a de que o FGTS também deve incidir sobre as parcelas acessórias (reflexos), considerando que o caráter acessório não lhes retira a natureza salarial.

Sendo assim, esclareceu que “[...] os reflexos das verbas salariais deferidas também devem repercutir no valor do FGTS, em complemento da verba principal, incidência por imperativo legal, ante a natureza salarial das parcelas, devendo ser incluída em liquidação de sentença, ainda que omisso o título executivo judicial, não havendo se falar em violação à coisa julgada”.

Ainda, colacionou o entendimento do TST nesse sentido, no julgamento do AIRR - 56600-67.2007.5.03.0105:

[...] Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal. [...]

Pelo exposto, ficou consignado que “[...] é devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelas verbas de natureza salarial deferidas, vez que tais reflexos constituem parte da remuneração”.

Assim, reformada a sentença para determinar a integração dos reflexos das verbas de natureza salarial na da base de cálculo do FGTS e multa de 40%.

Número de processo 0001222-54.2012.5.15.0029