O agravo de petição foi proposto pelo embargante sob alegação de acordo verbal sobre a propriedade do veículo penhorado, caso em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão impugnada considerando que o terceiro embargante não comprovou, de forma inequívoca, a propriedade.
Entenda o caso
A decisão impugnada julgou improcedentes os embargos de terceiro, motivo pelo qual a parte agravou de petição pretendendo a reforma do julgado para que seja liberado da penhora o veículo do qual alegou ser proprietário.
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Na ação principal foi celebrado acordo entre o exequente e a executada, sendo condição a liberação dos bens penhorados apenas ao término do cumprimento integral do referido acordo.
O agravante alegou que adquiriu o veículo do sócio da executada mediante pacto verbal, assumindo as parcelas do financiamento, com a transferência a ser realizada quando da quitação, aduzindo, portanto, que o bem não pode ser objeto de constrição.
Decisão do TRT da 2ª Região
O desembargador relator Mauro Vignotto, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, destacou que o veículo objeto da questão está em nome do sócio da empresa executada nos autos principais, como consta no DETRAN.
Acrescentando que, desse modo, “[...] era do terceiro embargante o ônus de demonstrar a sua condição de real proprietário do veículo constrito, encargo do qual não se desincumbiu a contento”.
No caso, o embargante, ora agravante, não comprovou nos autos que assumiu as parcelas do veículo, sendo que não foram juntados comprovantes de pagamentos dessas ou dos encargos decorrentes da propriedade, como IPVA e seguro-obrigatório.
Diante do exposto, foi conhecido do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante e, no mérito, dado provimento parcial apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita, sendo mantida a decisão impugnada.
Número de processo 1001263-90.2019.5.02.0717