Ao julgar o recurso de revista interposto contra decisão do Tribunal de origem, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional, com base, respectivamente, no artigo 3º da Lei 4.090/1962, no artigo 7º do Decreto 57.155/1965 e na Súmula 171 do TST.
Entenda o caso
No acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ficou constatado que “Apesar de mantida a despedida por justa causa, por falta grave da autora, entendo devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais”, sob fundamento de que a Convenção nº 132 da OIT se sobrepõe à orientação da Súmula nº 171 do TST, que expõe:
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Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Com isso, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante condenando a reclamada ao pagamento de férias com adicional de 1/3 e gratificação de natal proporcionais.
Nas razões do recurso de revista a reclamada alega violação da Constituição Federal e contrariedade a Súmula.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TST
A 7ª Turma do TST, por unanimidade, sob relatoria do ministro Cláudio Brandão, decidiu pela aplicação da Súmula nº 171 do TST “mesmo à luz das normas internacionais e do caráter supralegal que Supremo Tribunal Federal lhes atribuiu”.
Diante disso, conheceu e deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.
Número de processo: TST-RR-918-63.2014.5.04.0232