Para o TST advogado contratado sem exclusividade recebe extras

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:59

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto contra sentença da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que decidiu pelo pagamento de horas extras ao advogado contratado por sociedade de advogados, sem exclusividade, o Tribunal Superior do Trabalho reformou a sentença para, além do pagamento horas extras, condenar ao pagamento de reflexo no aviso prévio e demais verbas decorrentes.

Entenda o caso

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo advogado, sob alegação de trabalhar, de segunda a sexta, por cerca de dois anos, sem anotação na carteira de trabalho e que trabalhava sem exclusividade.

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A sociedade de advogados argumentou que se tratava de dedicação exclusiva.

Na origem a ação foi julgada procedente para pagar ao advogado horas extras. 

Da sentença se extrai que:

"Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as que excederem a quarta hora diária ou a vigésima hora semanal laborada, observada a jornada declarada na inicial, inclusive em relação ao intervalo intrajornada (fixado em 30 minutos), as quais devem ser acrescidas sempre do adicional de 100% (art. 20, § 2º, do Estatuto da OAB), salvo em relação às extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada, que devem ser remuneradas com adicional de 50%, em virtude da expressa previsão do art. 71, § 4º, da CLT, que devem ser apuradas em liquidação de sentença. (...)

Ambos recorreram. A reclamada, sociedade de advogados, recorreu, requerendo a reforma da sentença.

Decisão do TST

O TST ressaltou que “Decerto, o art. 20 da Lei 8.906/94 estabelece que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder de 4 horas diárias e 20 horas semanais, salvo em caso de dedicação exclusiva”. 

A 9ª Turma, nos termos do voto do relator, Célio Juaçaba Cavalcante, concluiu, assim, pela condenação da ré ao “pagamento dos reflexos das horas extras no aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS +40%”.

Número de processo 0100949-97.2018.5.01.0050 (ROT)