Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao agravo assentando que é pacífico o entendimento da Corte no sentido de que exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal e com a função para a qual o trabalhador foi contratado não enseja acúmulo de funções e consequente acréscimo salarial.
Entenda o caso
O reclamante impugna a decisão que indeferiu o pedido de acúmulo de funções, visto que não ficou comprovado o exercício de atividades diversas na jornada de trabalho, que sejam incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com a função para a qual foi contratado.
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Decisão do TST
O ministro relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou de início “que a questão objeto do recurso de revista não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo”, considerando que “o valor do objeto da pretensão recursal não é elevado e não se observou desrespeito à jurisprudência sumulada” da Corte.
O ministro ainda ressaltou que “o exercício de atividades diversas dentro da jornada de trabalho, se compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com a função para a qual foi contratado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções”, aplicando o entendimento ao caso.
Com isso, não demonstrada a transcendência da causa, conforme requisitos do artigo 896-A, § 5º, da CLT e do artigo 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
Número de processo AIRR - 1001281-26.2016.5.02.0262