Ao julgar o Recurso de Revista com Agravo o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista por contrariedade da Súmula 340 da Corte “para acrescer à condenação o pagamento da hora mais o adicional respectivo (hora extra "cheia"), em relação às horas extraordinárias realizadas pelo reclamante em atividades internas, conforme se apurar em liquidação de sentença”.
Entenda o caso
Os agravos de instrumento foram interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
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A recorrida apresentou impugnação ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
A recorrente alegou a necessidade de reforma da sentença que determinou a aplicação da Súmula 340 - TST na apuração das horas extras, incluindo aquelas derivadas da inobservância dos intervalos dos artigos 66 e 384, ambos da CLT.
Sustentou que o entendimento da origem acarreta o enriquecimento ilícito tendo em conta que para realizar as outras tarefas excedia a jornada sem que o excesso fosse remunerado
O acórdão impugnado foi prolatado pela 13ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região, consignou que:
O inconformismo não prospera. É incontroverso que a reclamante recebia salário exclusivamente à base de comissões, enquadrando-se, assim, no conceito de "comissionista puro", conforme, inclusive, atestam os recibos salariais exibidos com a defesa. [...] O empregado, sujeito a controle d horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
Com isso, foi mantida a sentença.
A reclamante reitera a alegação de inaplicabilidade da Súmula 340 do TST, porquanto, “para realizar outras tarefas excedia habitualmente a jornada e tal excesso de labor não foi remunerado” e alega violação dos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal, 59 da CLT, e contrariedade à Súmula 340 do TST.
Decisão do TST
A ministra relatora, Maria Helena Mallmann, assentou no acórdão, quanto à Súmula 340, que:
[...] as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional. Tal entendimento parte do pressuposto de que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.
E, citou precedentes.
Diante disso, conheceu do recurso por contrariedade à Súmula 340 do TST, e deu provimento ao recurso de revista “para acrescer à condenação o pagamento da hora mais o adicional respectivo (hora extra "cheia"), em relação às horas extraordinárias realizadas pelo reclamante em atividades internas, conforme se apurar em liquidação de sentença”.
Número de processo: 1000881-37.2015.5.02.0362