Por Elen Moreira 28/02/2020 as 11:43
Ao julgar o Recurso de Revista com Agravo o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista por contrariedade da Súmula 340 da Corte “para acrescer à condenação o pagamento da hora mais o adicional respectivo (hora extra "cheia"), em relação às horas extraordinárias realizadas pelo reclamante em atividades internas, conforme se apurar em liquidação de sentença”.
Os agravos de instrumento foram interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
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A recorrida apresentou impugnação ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
A recorrente alegou a necessidade de reforma da sentença que determinou a aplicação da Súmula 340 - TST na apuração das horas extras, incluindo aquelas derivadas da inobservância dos intervalos dos artigos 66 e 384, ambos da CLT.
Sustentou que o entendimento da origem acarreta o enriquecimento ilícito tendo em conta que para realizar as outras tarefas excedia a jornada sem que o excesso fosse remunerado
O acórdão impugnado foi prolatado pela 13ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região, consignou que:
O inconformismo não prospera. É incontroverso que a reclamante recebia salário exclusivamente à base de comissões, enquadrando-se, assim, no conceito de "comissionista puro", conforme, inclusive, atestam os recibos salariais exibidos com a defesa. [...] O empregado, sujeito a controle d horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
Com isso, foi mantida a sentença.
A reclamante reitera a alegação de inaplicabilidade da Súmula 340 do TST, porquanto, “para realizar outras tarefas excedia habitualmente a jornada e tal excesso de labor não foi remunerado” e alega violação dos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal, 59 da CLT, e contrariedade à Súmula 340 do TST.
A ministra relatora, Maria Helena Mallmann, assentou no acórdão, quanto à Súmula 340, que:
[...] as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional. Tal entendimento parte do pressuposto de que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.
E, citou precedentes.
Diante disso, conheceu do recurso por contrariedade à Súmula 340 do TST, e deu provimento ao recurso de revista “para acrescer à condenação o pagamento da hora mais o adicional respectivo (hora extra "cheia"), em relação às horas extraordinárias realizadas pelo reclamante em atividades internas, conforme se apurar em liquidação de sentença”.
Número de processo: 1000881-37.2015.5.02.0362
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.