Ao julgar a Ação Rescisória proposta com base na decisão da 4ª Turma da Corte, que deferiu diferenças salariais por reajuste anual com distinção de índices, o Tribunal Superior do Trabalho invocou a Súmula Vinculante nº 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Entenda o caso
A Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, foi ajuizada pelo Município de Mogi-Guaçu requerendo a rescisão do acórdão prolatado pela 4ª Turma do TST que conheceu do Recurso de Revista por violação do art. 37, X, da Constituição Federal e deu provimento para restabelecer a sentença e:
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[...] deferir diferenças salariais, sob o fundamento de que os abonos em valores fixos previstos em leis municipais, por revestirem-se de natureza de reajuste anual, foram concedidos com distinção de índices, em afronta ao referido dispositivo constitucional.
Foi alegada violação dos arts. 37, X e 103-A, caput, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula Vinculante n.º 37, e apontado equívoco no “deferimento das diferenças salariais a título de correção de índices provenientes da concessão de abonos fixos, tanto mais em razão de não caber ao Poder Judiciário aumentar a remuneração dos servidores públicos, ainda que a pretexto de aplicação do princípio da isonomia”.
A tutela provisória foi deferida parcialmente para suspender os efeitos da decisão.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou pela admissão e não procedência.
Decisão do TST
O ministro relator, Luiz José Dezena da Silva, assentou no acórdão que “Com efeito, na sessão de julgamento do dia 7/6/2018, a SBDI-1 fixou a tese jurídica de que, ainda que não haja a observância do disposto no art. 37, X, da CF/88, tal fato não autoriza o Poder Judiciário a deferir diferenças salariais correspondentes à distorção apurada” (Súmula Vinculante n.º 37).
E concluiu que “Diante desse cenário, a condenação imposta no acórdão rescindendo contrariou a Súmula Vinculante nº 37 e violou o inciso X do art. 37 da Constituição de 1988, impondo reajuste salarial aos servidores municipais sem lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo”.
Do exposto, por unanimidade, foi deferido “o pedido de rescisão do acórdão prolatado pela 4.ª Turma do TST por contrariedade à Súmula Vinculante n.º 37 e violação do art. 37, X, da Constituição Federal, para, em juízo rescisório, reconhecendo correta a aplicação do referido preceito constitucional pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, não conhecer do Recurso de Revista”.
Número de processo 1000038-09.2019.5.00.0000