Sócio Não Deve Ser Cobrado de Ofício por Dívidas Tributárias da Empresa

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:13

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, unanimemente, que o sócio de uma empresa não deve ser cobrado pelas dívidas tributárias da firma sem haver um pedido do credor no curso do processo. 

 

Entenda o Caso

O colegiado deu provimento ao recurso do sócio anulando a decisão que redirecionava contra ele a execução fiscal para cobrança de dívidas da companhia. Esse redirecionamento foi elaborado pelo juiz da execução para cobrança das dívidas de ISS a serem pagas ao município do Rio de Janeiro.

O sócio alegou a necessidade de instauração municipal de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a cobrança pudesse atingir o seu patrimônio pessoal.

Isto é previsto no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 133 a 137, responsabilizando sócios e administradores pelas dívidas de pessoas jurídicas.

 

Decisão

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a corte de origem, determinou de forma contrária ao contribuinte, estabelecendo que a instauração do incidente não era essencial, uma vez que a empresa alvo da execução tinha sido fechada de modo irregular, não avisando aos órgãos competentes, o que configura abuso.

Assim sendo, a cobrança contra o sócio seria redirecionada com autorização automática.

A Primeira Turma do STJ concluiu que o redirecionamento da execução fiscal de ofício, sem o pedido das partes, configuraria violação  do princípio da inércia da jurisdição ao juiz de primeiro grau. 

Visto isso, o processo deve ter início através da iniciativa das partes.

Os ministros acataram a determinação do retorno dos autos ao TJRJ para que a execução fiscal fosse continuada.

 

Número do Processo

REsp 2.036.722