STF aduz que interpretação de Lei não enseja ofensa ao artigo 97

Por Elen Moreira - 03/03/2020 as 10:45

Ao julgar a Reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão proferida pela 17ª Câmara Cível do TJRJ, nos autos da Apelação, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento por entender que não houve declaração explícita ou implícita de inconstitucionalidade da Lei Municipal que exige o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.

Entenda o caso

Na origem foi proposta Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Niterói para “evitar eventuais impactos negativos à qualidade de vida da população no Bairro de Icaraí, ante expansão imobiliária supostamente excessiva” e entendendo “insuficientes os critérios previstos na Lei Municipal nº 2.050/2003 para a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV”.

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A ação foi julgada parcialmente procedente “para confirmar a tutela antecipada e condenar a parte ré a prévia aprovação do competente Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV [...] sob pena de multa no valor de R$250.000,00 para cada licença em desacordo com o determinando nesta sentença”.

Referida decisão foi mantida na apelação. 

Em sede de Reclamação, o reclamante afirma que foram violadas as Súmulas Vinculantes 10 e 37, pede a concessão de liminar para determinar a suspensão da eficácia do acórdão, e, em razão disso, que seja cassada a decisão de origem.

O Subprocurador-Geral da República, Wagner Natal Batista, manifestou-se pela improcedência da reclamação. 

Decisão do STF

No acórdão, de relatoria da Ministra Rosa Weber, ficou consignado, quanto à legalidade da Lei Municipal em questão, que:

Como se denota dos excertos colacionados, inexiste, na decisão reclamada, declaração explícita ou implícita de inconstitucionalidade a ensejar violação ao Princípio da Reserva de Plenário previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10, haja vista a atuação meramente interpretativa do Juízo reclamado acerca da Lei Municipal nº 2.051/2003 para conferir-lhe eficácia em consonância ao que estabelecido no Estatuto da Cidade.

Com isso, tendo em vista que já é pacífico na Corte que a reclamação não serve como sucedâneo recursal foi negado seguimento e prejudicado o exame da medida liminar. 

Número de processo 35.699