Ao julgar o habeas corpus que objetivou o afastamento do princípio in dubio pro societate utilizado para pronunciar o réu o Supremo Tribunal Federal restabeleceu a sentença de impronúncia com base no princípio do in dubio pro reo.
Entenda o Caso
O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Paraná contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.990.318/PR.
O paciente foi denunciado e impronunciado pelo Juízo do Júri, mas a sentença foi anulada em decorrência do recurso ministerial, no qual o Tribunal deu provimento e determinou que o paciente fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
O recurso especial foi improvido com base no princípio in dúbio pro societate.
No Supremo Tribunal Federal, a impetrante requereu “[...] o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de para que, reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, seja despronunciado o paciente, conforme os fundamentos apresentados”.
Decisão do STF
O Ministro Relator Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, concedeu a ordem para restabelecer a sentença de impronúncia.
Extraindo trechos da sentença o Ministro destacou:
Da análise do conjunto fático-probatório, se extrai que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou o fato e os informes prestados, acerca da autoria, foram todos de “ouvir falar”, de “ouvir dizer” de terceiros.
[...]
Destarte, os indícios colhidos na investigação policial, e que inicialmente apontavam para a autoria do crime pelo acusado, não restaram suficientemente evidenciados ao longo da instrução criminal.
Também é certo que não há nos autos quaisquer outros elementos de prova que possam caracterizar a presença de indícios suficientes de autoria delitiva contra o acusado C.
Assim, em que pese a possibilidade de o acusado ter praticado o homicídio da vítima, é certo que inexistem indícios seguros nesse sentido, e, somente quando colhidos indícios suficientes de autoria ou participação, é que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nessa linha, destacou que “Com todas as vênias, no processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade”.
E esclareceu acerca do “suposto ‘princípio in dubio pro societate’” que “[...] não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova”.
E acrescentou: “Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro com o total esvaziamento da função da decisão de pronúncia”.
Ao final, consignou a possibilidade de nova denúncia ao surgirem novas provas, na forma do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Número do Processo
CONFIRA: "Análise Crítica da ADIN 6.341 e da ADPF 672" por Renato Ferreira da Silva Filho
Acórdão
Ante o exposto, ausentes elementos de prova que possam caracterizar a presença de indícios suficientes de autoria delitiva contra o paciente, concedo a ordem para restabelecer a sentença de impronúncia. (art. 192, caput, RISTF) Publique-se. Comunique-se. Brasília, 10 de maio de 2023. Ministro GILMAR MENDES Relator