STF Analisa Retroatividade da Não Incidência do IR ao Alimentando

Ao analisar os embargos de declaração opostos pela União a fim de modificar o efeito retroativo da decisão que afastou a incidência do imposto de renda sobre pensões alimentícias alegando oneração injustificada do erário federal, o Supremo Tribunal Federal rejeitou o reclamo, mantendo o efeito.

 

Entenda o Caso

Em junho de 2022 o STF conheceu em parte da ação direta de inconstitucionalidade 5422 e, no mérito, julgou procedente, nos termos do voto do Relator, Min. Dias Toffoli, assim consignando:

[...] dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator [...].

A União opôs embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal Pleno, afirmando que houve obscuridade, argumentando que:

[...] no voto condutor, se estabeleceu que o julgamento do caso deveria se restringir à tributação dos alimentos e pensões motivados por obrigações jurídicas decorrentes do direito de família. Contudo, alegou a União que a Corte “não fez nenhuma consideração individualizada sobre a forma ou o título jurídico a embasar o pagamento dessas verbas”, não havendo, assim, “juízo específico quanto à possibilidade de tributação de pensão devida por escritura pública”.

Em segundo, alegou que:

Enquanto famílias separadas ficarão isentas de recolhimentos de IRPF, podendo se valer, ainda, das deduções aplicadas às obrigações alimentícias, outros tipos de unidade familiar sofrerão tributação mais aguda” e que a decisão embargada exclui da base de cálculo do tributo “valores muitas vezes astronômicos de percepção de renda.

Ainda, pleiteou a modulação dos efeitos da decisão, arguindo “oneração injustificada do erário federal” porquanto “[...] os credores de alimentos atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência podem ingressar com pedidos de restituição de indébito, observado o prazo prescricional”.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e manteve a retroatividade da determinação de não incidência do IR sobre valores decorrentes do direito de família.

Analisando o pleito, o Relator delimitou a questão em três pontos, além da modulação dos efeitos do acórdão embargado:

1) a decisão embargada abrange os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família firmadas em escrituras públicas;

2) o afastamento da tributação em questão somente deve ser referir aos valores pagos a título de pensões ou alimentos dentro do piso de isenção do IRPF – hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98;

3) a Corte incidiu em omissão quanto à alegada necessidade de se declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, das hipóteses de dedução fiscal previstas nos arts. 4°, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, da Lei n° 9.250/1995.

E esclareceu que “[...] os valores devidos às crianças, aos adolescentes e aos jovens, a título de repetição de indébito tributário em razão do recolhimento indevido do imposto de renda, certamente servirão para se dar maior efetividade a seu melhor interesse”.

Ainda, reconheceu, em relação aos idosos, “[...] que os valores devidos aos idosos a título de repetição de indébito tributário a que se refere a União serão de extrema importância para eles”.

Por fim, manteve o efeito retroativo da decisão.

 

Número do Processo

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.422 DISTRITO FEDERAL

 

Acórdão

O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.