A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – Brasscom propôs que a imunidade tributária já aplicada pelo artigo 150, inciso VI, alínea d, aos “livros, jornais, periódicos e o papel” fosse estendida ao e-book (livro digital).
O artigo que fundamentou a proposta expõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
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d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A proposta foi protocolada em 28 de agosto de 2018 e foi submetida aos Ministros da Comissão de Jurisprudência em junho de 2019, com julgamento virtual iniciado em 03 de abril do corrente ano e finalizado no último dia 15.
Decisão do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou de forma unânime a proposta da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação analisada na PSC 132.
A redação aprovada resultou na Súmula Vinculante 57, de relatoria no ministro Dias Toffoli, e dispõe:
"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".
Número de processo PSV 123