O Supremo Tribunal Federal fixou no habeas corpus impetrado o entendimento no sentido de que o acórdão que confirma, reduz, ou aumenta a pena decretada na sentença condenatória sempre interrompe a prescrição.
Entenda o caso
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Recurso Especial 1.804.396/RR.
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O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas.
O Tribunal Regional Federal negou provimento à apelação.
Em Recurso Especial a defesa alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e o Superior Tribunal de Justiça negou provimento assentando que:
A publicação da sentença condenatória ocorreu em 13/4/2016 e o acórdão que confirmou a sentença condenatória – último marco interruptivo da prescrição – foi publicado em 14/3/2018, de maneira que, não havendo transcorrido mais de 2 anos entre a referida data e o presente momento, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
A Defensoria Pública da União reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, aduzindo que o paciente tinha à época 20 anos de idade, o que reduz o prazo prescricional à metade, com início na data da sentença condenatória, que foi proferida em 13/4/2016 ocorrendo a prescrição em 13/4/2018.
Com o indeferimento do Habeas Corpus a Defensoria Pública da União apresentou Agravo Regimental sustentando a falta de segurança jurídica e requerendo a reconsideração da decisão agravada.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal consignou na decisão que “[...] inexiste o denominado “acórdão confirmatório da condenação”, pois os Acórdãos serão absolutórios ou condenatórios e, em ambas as hipóteses, serão substitutivos das sentenças de 1º grau absolutórias ou condenatórias”.
E concluiu que o acórdão que mantém a condenação é ato condenatório, por isso interrompe a prescrição.
No caso, considerando a data do acórdão que confirmou a sentença, publicado em 14/3/2018 e o prazo prescricional do art. 109, V, do Código Penal, de 4 anos, mesmo reduzido à metade pela menoridade relativa, não decorreu o lapso necessário de 2 anos para ocorrência da prescrição.
Com isso, foi indeferido o habeas corpus e fixada a seguinte tese:
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Número de processo 176473