Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade de n. 4.388 proposta pela PGR para impugnar artigos da Lei nº 14.715/2004, de Goiás, que restringem o conceito de pessoas portadoras de necessidades especiais, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido.
Entenda o caso
A Lei impugnada dispõe sobre a reserva de percentual de cargos e empregos públicos a pessoas portadoras de deficiência.
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O pedido é no sentido de “declarar a inconstitucionalidade do trecho ‘e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico’, do § 1º do art. 3º da Lei 14.715/04, assim como do inciso I do art. 4º, em sua integral redação, e do seu inciso II, na parte que dispõe ‘ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos’, na redação que foi dada a esse último dispositivo pela lei 16.494/09, do Estado de Goiás, também impugnada”.
A ADI foi proposta sob alegação de inconstitucionalidade formal e material porque “retira a proteção de um ‘relevante grupo de pessoas com necessidades especiais do âmbito de integração confeccionado pela Constituição nos arts. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV; e 227, II’”.
E, porque “os métodos de compensação não solucionam a exclusão social sofrida pelos portadores de deficiência. Nessa linha, a lei impugnada, ao restringir o conceito de deficientes, teria violado o princípio da igualdade, a dignidade da pessoa humana e o quanto disposto nos arts. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV; e 227, II, da Constituição da República”.
Decisão do STF
No acórdão, de relatoria da Ministra Rosa Weber, ficou consignado que “Uma vez dada a baliza constitucional, não é permitido aos Estados Membros reduzir o espectro de proteção nem estabelecer obstáculos à construção de um ambiente de inclusão”.
No mais, quanto à inconstitucionalidade material, trouxe o acórdão que “A atuação legislativa denota, desse modo, a imposição de critérios restritivos que fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção à dignidade humana”.
Motivos pelos quais o pedido da ação direta de inconstitucionalidade foi julgado procedente pela inconstitucionalidade da expressão contida no §1º do artigo 3°, e dos incisos I e II, esse quanto à expressão “ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos”, do artigo 4º, todos da Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, do Estado de Goiás, por violação dos artigos 7º, XXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV; e 227, II, da Constituição Federal.
Número de processo 4388