STF Decide a Exigência de PIS e Cofins de Receitas Bancárias

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:23

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por maioria, a exigência de PIS e Confis de receitas brutas referentes às atividades de instituições financeiras.

Para a repercussão geral, a tese fixada prevê que receitas brutas operacionais de atividades empresariais comuns das instituições financeiras fazem parte da base de cálculo PIS/Confins cobrado em razão da Lei nº 9.718/98, ainda que em sua redação original, com exceção das exclusões e deduções prescritas pela lei.

O ministro Lewandowski era o relator do processo, porém os ministros deram seguimento ao voto-vista divergente apresentado por Dias Toffoli. O ministro proveu parcialmente o recurso da União, que visava determinar a legitimidade da incidência, de acordo com a Lei 9.718/98, do PIS sobre receitas brutas operacionais derivadas das atividades da empresa comuns do banco recorrido. 

O magistrado Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, André Mendonça, Rosa Weber e Cármen Lúcia. 

Já o ministro Edson Fachin estava impedido para realizar o julgamento do processo.

 

Entenda o Caso

Debatido no Recurso Especial 609.096, o caso apresenta os recursos interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal (MPF) em contrapartida ao acórdão que entendeu que algumas receitas de instituições financeiras não deviam estar englobadas no conceito de faturamento para finas de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS. 

O ministro Lewandowski, relator do processo, entendeu que somente as receitas brutas oriundas da venda de produtos ou prestação de serviços poderiam entrar na base de cálculo, até a edição da EC 10/98, em que foi incluída a possibilidade de incidir sobre a receita, sem discriminações. 

De acordo com o magistrado, tendo sido adotado este entendimento, não se exime completamente as instituições financeiras do pagamento do PIS/Confis, sendo reconhecido apenas que o conceito de faturamento não abrange a totalidade das receitas operacionais, e compreende não mais que aquelas decorrentes da venda de produtos, serviços ou de produtos e serviços.

Desta forma, foi negado o provimento ao recurso.

 

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Voto-vista 

Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli instituiu a divergência, visando dar provimento ao recurso interposto pela União, estabelecendo a legitimidade da incidência dos tributos. O magistrado entendeu que é comum encontrar alegações que apontam a inconstitucionalidade da aplicação do conceito de faturamento aplicado na cobrança do PIS e da Cofins, que possuem alíquotas diferenciadas pelo fado das tributações resultarem em carga tributária elevasa, devido às intituições financeiras estarem sujeitas à porcentagem distinta de CSLL.

O ministro, então, não vislumbrou motivos para acolher a argumentação. Sendo assim, alegou que o Supremo, assentando a constitucionalidade das alíquotas divergentes, realça não apenas as disposições da constituição que autorizam a diferenciação, mas, inclusive, a importante capacidade de contribuição desses colaboradores. 

 

Número do Processo

RE 609.096