STF Defere Extradição Condicionando aos Compromissos Diplomáticos

Ao julgar o pedido entrega voluntária do extraditando nacional russo com base no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, o Supremo Tribunal Federal deferiu a extradição condicionando à assunção do Governo da Rússia aos compromissos diplomáticos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017, dentre eles a limitação do cumprimento de pena à 30 anos.

Entenda o Caso

Foi proposto o pedido de extradição pelo Governo da Rússia com base no artigo 9° do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia (Decreto nº 6.056/2007).

O extraditando é acusado pela suposta prática dos crimes previstos de “participação em associação criminosa (organização criminosa)” e “preparação para a venda ilegal das substâncias narcóticas por um grupo organizado, em tamanho especialmente grande, se o crime não tiver terminado devido à circunstância alheia ao controle desta pessoa”, previstos no Código Penal da Federação da Rússia.

A prisão preventiva foi decretada e realizada a audiência de custódia.

A Defensoria Pública da União pleiteou a revogação da prisão preventiva e requereu “[...] o deferimento do pedido de extradição, condicionando-se a entrega ao compromisso de estabelecimento do limite de cumprimento de pena a trinta anos”.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão e pelo deferimento do pedido de extradição formulado pelo Governo da Rússia.

Decisão do STF

O Ministro Relator Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu o pedido de homologação da declaração de entrega voluntária do extraditando nacional russo.

Dos autos constatou que restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 88 da Lei 13.445/2017 e no artigo 9 do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia.

Nessa linha, destacou que o extraditando não foi condenado ou absolvido no Brasil pelos mesmos fatos ou a preponderância da competência da jurisdição brasileira.

No entanto, a extradição ficou condicionada à assunção dos compromissos diplomáticos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017, que dispõe:

Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;

II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;

IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;

V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e

VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 

Por fim, a extradição também foi condicionada a efetivação somente “[...] após concluídas as apurações e processos relativos aos fatos delituosos de competência da Justiça brasileira, ressalvando-se o disposto no art. 95 da Lei 13.445/2017”.

Categoria: Direito Internacional. Direito Constitucional. Direito Criminal. Direito Processual Criminal. 

Número do Processo

EXTRADIÇÃO 1.755 DISTRITO FEDERAL

Acórdão

Ante o exposto, presentes os requisitos necessários ao acolhimento da extradição e ausentes quaisquer óbices legais ou convencionais, homologo a declaração de entrega voluntária de Serguei Vladimirovich Cherkasov, que ficará condicionada à assunção, pelo Estado Requerente, dos compromissos diplomáticos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017, os quais constituem pressupostos da entrega, e não do julgamento pela procedência do pedido (Precedente: EXT 744, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 18.2.2000). Esta extradição deverá ser executada após concluídas as apurações e processos relativos aos fatos delituosos de competência da Justiça brasileira, ressalvando-se o disposto no art. 95 da Lei 13.445/2017.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2023.

Ministro EDSON FACHIN

Relator