Ao julgar o agravo interposto contra decisão que assentou a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços de empresa terceirizada o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso assentando a ausência de demonstração de culpa in eligendo e in vigilando.
Entenda o caso
Foi ajuizada reclamação alegando afronta à decisão proferida na ADC 16, sendo negado seguimento, a União, então, interpôs agravo reiterando o argumento no sentido de que é inviável o reconhecimento de responsabilidade subsidiária de ente público, ante a ausência de “demonstração de culpa in eligendo e in vigilando no caso concreto”.
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Requereu, assim, a reconsideração da decisão.
Decisão do STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora Ministra Rosa Weber, assentando que:
[...] no julgamento da ADC 16, ocorrido em 24.11.2010, ao concluir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, o Pleno desta Corte abraçou a tese da inviabilidade da aplicação da responsabilidade objetiva à Administração Pública pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado na forma da Lei 8.666/1993.
Ficando esclarecido, no entanto, que a decisão “[...] não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da Administração Pública - como no caso de omissão na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado -, consideradas as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico”.
Nessa linha de raciocínio, analisado o caso em questão, foi assim consignado na ementa:
3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo.
Número de processo 16.777