STF Invalida Prova Obtida em Violação de Direito ao Silêncio

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ilegalidade de uma confissão obtida através da não advertência sobre o direito ao silêncio, absolvendo a mulher acusada de tráfico de drogas.

O voto do relator Gilmar Mendes foi prevalecente no julgamento.

 

Entenda o Caso

A ré foi abordada em via pública por policiais que receberam supostas denúncias anônimas de que esta possuía drogas em sua moradia.

Ao ser interrogada no local da abordagem, a mulher confessou aos policiais o fato de ter aceitado o pedido do chefe de uma organização para guardar cinco quilos de cocaína e ter recebido R$ 500,00 pelo serviço.

Com acesso a essa informação vinda diretamente da mulher, os policiais realizaram busca em sua residência e ela foi condenada por tráfico de drogas e associação ao tráfico.

Em sua sustentação no STF, ela alega não ter sido informada sobre o seu direito ao silêncio, tendo sido violada a legislação.

Decisão do Magistrado

O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, validou o argumento da mulher, considerando que a Segunda Turma já havia reconhecido a ilicitude da prova nos autos.

Segundo ele, é imposto a todos os órgãos estatais dotados de poderes normativos, administrativos e judiciais, a tarefa imprescindível de realizar os direitos fundamentais, o que não ocorreu, apontando a ilegalidade na busca pessoal realizada através da denúncia anônima.

Desta forma, o ministro relator deu provimento ao recurso, visando a declaração da ilicitude da prova devido à violação ao direito do silêncio, e determinando a absolvição da recorrente. O ministro Edson Fachin e recém-aposentado Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques tiveram seus votos vencidos por entenderem que o ponto relacionado ao direito do silêncio não foi apreciado pelas instâncias anteriores.

 

Número do Processo

RHC 207.459

 

CONFIRA: "Atuação Policial no Estado Democrático de Direito" por Edmar Alves

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro André Mendonça, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar ilícita a prova por violação ao direito ao silêncio e todas as demais derivadas e, com isso, determinar a absolvição da recorrente. Ademais, deixar de estender os efeitos desta decisão aos demais membros, por absoluta ausência de similaridade fática, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Brasília, Sessão Virtual de 14 a 24 de abril de 2023.

Ministro GILMAR MENDES Relator