Ao julgar o agravo interno em petição interposta diante da decisão que julgou o pedido manifestamente incabível o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão aduzindo que uma simples petição não é o meio hábil para contestar acórdão unânime da Primeira Turma.
Entenda o caso
Tratou-se de Agravo Interno em Petição contra decisão na qual a parte requereu a decretação da nulidade da certificação do trânsito em julgado no RE 1.225.653.
Na decisão agravada constou que “Na data de 3/3/2020, ao fim de sessão virtual, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu dos Segundos Embargos Declaratórios, determinou a certificação do trânsito em julgado e determinou a baixa imediata dos autos à instância de origem”.
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Diante disso, a parte requerente acostou Petição (simples) alegando que o julgamento cerceou seu direito de defesa por ter intenção de recorrer nos autos e, ainda, que a questão é objeto discutido no leading case 574.706, requerendo sobrestamento.
A decisão ressaltou que “O presente pedido é manifestamente incabível. Por meio de simples petição, o requerente buscar reverter acórdão da Primeira Turma, formado à unanimidade de votos”.
Decisão do STF
A Primeira Turma do STF, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e condenou a agravante a pagar para agravada multa no valor de cinquenta mil reais, com amparo no artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
No acórdão, esclarecem os ministros que:
Não há reparo a fazer no entendimento aplicado, pois o Agravo Interno não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir os óbices apontados. Além de valer-se de expediente absolutamente incabível para contestar acórdão unânime da Primeira Turma, a parte persiste em seu desiderato por meio de agravo interno manifestamente inadmissível. Merecem ser impostas, portanto, as sanções processuais cabíveis, em seu grau máximo.
Com isso, foi negado provimento ao Agravo Interno com a condenação em multa, além de determinar o depósito prévio como condição para interposição de novo recurso.
Número de processo 1829682