Ao analisar o Recurso Extraordinário interposto pela União em face do acórdão que afastou a redução e possibilitou o recebimento do auxílio-invalidez ao militar com valores fixados antes da edição da Portaria 931/2005/MD, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso assentando que a Portaria é constitucional.
Entenda o Caso
Foi impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual o impetrante, militar, aduziu que passou para a reserva remunerada, percebendo o auxílio-invalidez, alegando ilegalidade na redução do benefício.
No mérito, pleiteou o recebimento do pagamento do auxílio com os valores fixados antes da edição da Portaria 931/2005/MD.
A liminar foi concedida.
O acórdão concedeu a segurança, assim concluindo:
[...] Consoante reiterada jurisprudência da Terceira Seção, a Portaria n° 931 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados, importou em diminuição no valor global dos proventos pagos ao impetrante, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
A União interpôs Recurso Extraordinário, com base no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração da União.
Em suas razões, alegou o acórdão que reconheceu a ilegalidade da Portaria Normativa n° 931-MDl2005 e possibilitou o recebimento do auxílio-invalidez na forma da Portaria revogada n° 406-MD/2004, “[...] violou princípios e regras constitucionais, a saber: art. 2° (princípio da separação dos Poderes); art. 5°, inciso XXXVI (ato jurídico perfeito l direito adquirido); e art. 37, caput (princípios da legalidade, autotutela e da moralidade) e inciso XV (princípio da irredutibilidade remuneratória), todos da CFl88”.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 465 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial.
Os Ministros acompanharam o voto do Ministro Relator fixando a seguinte tese:
A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
Foi vencido, parcialmente, o Ministro André Mendonça.
Número do Processo
Acórdão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 465 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial. Foi fixada a seguinte tese: “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílioinvalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido, parcialmente, o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.