Ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo CFOAB, que impugnou a base de cálculo para a incidência do adicional do IRPJ, previsto na Lei 9.430/1996, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, negou seguimento à ADI assentando que não compete ao Poder Judiciário impor atualização monetária sem que haja previsão legal.
Entenda o Caso
A ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acerca do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, tendo por objeto o art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que dispõe:
Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. [...]
§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
A Ordem sustentou, em resumo, que o patamar de R$ 20.000,00 como base de cálculo para a incidência do adicional do IRPJ, sem atualização monetária no período desde a edição viola a Constituição, pugnando, assim, pela declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto:
Pleiteou, nessa linha, que “[...] seja fixado o entendimento de que o adicional de 10% do imposto de renda deve incidir sobre parcela da base de cálculo apurada mensalmente da pessoa jurídica, sujeita a tributação com base no lucro real, que exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigido com a inflação, isto é, com a aplicação do índice do IPCAE.”.
Decisão do STF
O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, negou seguimento a ação direta de inconstitucionalidade.
Isso porque entendeu, na forma já consubstanciada pelo Pleno, que “[...] não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária, sem que exista previsão legal para tanto”.
Nessa linha, mencionou o julgamento do RE 388.312, no sentido de que “[...] o entendimento segundo o qual o Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de previsão legal nesse sentido tem por fundamento o uso regular do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo”.
O julgado concluiu que eventual omissão está sujeita “[...] apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado”.
Pelo exposto, a decisão monocrática confirmou que o Poder Judiciário não tem competência para interferir na definição da atualização monetária de valores atinentes à base de cálculo do imposto sobre a renda.
Número do Processo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.221 DISTRITO FEDERAL
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRPJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ATUAÇÃO POSITIVA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto é o art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que disciplina o imposto sobre a renda da pessoa jurídica. O requerente afirma que o adicional de 10% do Imposto de Renda deve incidir sobre parcela da base de cálculo apurada mensalmente da pessoa jurídica, sujeita a tributação com base no lucro real, que exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigido com a inflação; isto é, com a aplicação do índice do IPCAE. 2. A temática relativa à correção monetária, no tocante ao imposto sobre a renda, vem sendo decidida de forma uníssona pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária, sem que exista previsão legal para tanto. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega provimento.
Acórdão
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a esta ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2022.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator