STF Reconhece Atipicidade do Crime de Sonegação Fiscal

Ao julgar o Habeas Corpus impetrado diante de prisões preventivas decretadas em apuração do crime de sonegação fiscal, o Supremo Tribunal Federal confirmou a liminar e reconheceu a atipicidade da conduta com base na Súmula Vinculante 24.

 

Entenda o Caso

Os pacientes foram presos preventivamente, apontados como responsáveis por crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, sob fundamento de obstar a reiteração delitiva e a ameaça à ordem econômica.

Eram apuradas fraudes em desfavor do fisco estadual no ramo de produção e comercialização de rações, consistente em suposta venda de mercadoria “[...] sem a correta descrição do produto e informação precisa sobre o real valor da operação, com o propósito de reduzir ou diminuir tributo”.

Posteriormente, a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar e foi requerida “[...] a suspensão das investigações e das cautelares existentes, com base na Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, bem como a revogação da prisão preventiva dos pacientes, anteriormente substituída por prisão domiciliar”.

O pedido foi indeferido.

O habeas corpus, com pedido liminar, foi impetrado contra decisão monocrática do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, que indeferiu liminarmente o HC 556.044, diante do óbice da Súmula 691 do STF.

No STF, o impetrante alegou “[...] que as preventivas foram decretadas por decisão desprovida de fundamentação concreta. Afirma que, de acordo com a Súmula Vinculante 24, do STF, não há prova da materialidade do crime de sonegação fiscal e que os demais requisitos da custódia cautelar não estão preenchidos”.

A liminar foi concedida determinando a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, com voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, confirmou a liminar e reconheceu a atipicidade da conduta. 

De início, foi constatado que “[...] houve, de fato, a intenção dos pacientes de suprimir o pagamento do tributo, sendo o preenchimento incorreto da documentação fiscal – incluindo as notas – nada mais do que o meio utilizado pelos pacientes para atingir o fim ilícito de sonegar ICMS, fazendo parecer, por meio de uma fraude, que se tratava de espécies de ração não tributáveis, quando na verdade incidia ICMS sobre os itens”.

No entanto, esclareceu:

Nos termos da Lei 9.430/1996, a representação fiscal para fins penais é o instrumento adequado a ser utilizado para compartilhar as informações relativas aos crimes contra a ordem tributária às agências de investigação e persecução penal.

E acrescentou, com base na Súmula Vinculante 24 do STF, que:

Além de a representação fiscal para fins penais ser um dever do Auditor-Fiscal da Receita Federal, o esgotamento das vias administrativas representa, no âmbito dos crimes tributários, verdadeira condição objetiva de procedibilidade da ação penal, já que o lançamento definitivo do crédito tributário, por meio do encerramento do processo fiscal, é pressuposto inafastável da persecução penal.

Pelo exposto, reconheceu a atipicidade dos fatos narrados como delito fiscal, estendendo a decisão ao crime de lavagem de dinheiro considerando a atipicidade do delito antecedente.

Foram vencidos o Ministro Edson Fachin, que não conhecia do habeas corpus e não verificava razões para a concessão da ordem, e o Ministro André Mendonça, que concedia a ordem apenas para afastar as prisões preventivas.

 

Número do Processo

HC 180567

 

Acórdão

A Turma, por maioria, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilegalidade das medidas cautelares deferidas, bem como a nulidade das provas delas decorrentes, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin, que não conhecia do habeas corpus e não verificava razões para a concessão da ordem, e, em menor extensão, o Ministro André Mendonça, que concedia a ordem apenas para afastar as prisões preventivas dos pacientes anteriormente decretadas. Presidência do Ministro André Mendonça. 2ª Turma, 22.11.2022.