Ao julgar Habeas Corpus com pedido liminar contra decisão monocrática do Ministro Nefi Cordeiro do STJ que concedeu o habeas corpus impetrado diminuindo a pena, mas mantendo o regime fechado, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para manter a pena na forma do decido pelo STJ, no entanto, em regime semiaberto, diante da progressão afirmada pelo juízo de origem.
Entenda o caso
Extrai-se do acórdão que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estelionato, evasão de divisas e exportação irregular de material nuclear, sem direito a recorrer em liberdade.
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A condenação decorreu de, entre outros fatos, venda e exportação de grande quantidade de tantalita, com porcentagem de tântalo inferior ao exigido contratualmente e quantidade superior à concentração máxima permitida de urânio, sem qualquer registro na COMAP - Coordenação de Matérias Primas e Minerais, configurando a prática de estelionato e exportação ilegal de minério radioativo.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao Recurso de Apelação afastando a condenação por estelionato, o que reduziu a pena para 11 anos de reclusão, em regime fechado, dando azo ao habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.
A ordem foi concedida para fixar a pena em 8 anos, 1 mês e 18 dias, ainda em regime fechado.
Decisão do STF
No acórdão, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ficou consignado que “após a redução da pena implementada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de origem decidiu que o paciente faz jus ao regime semiaberto” e acrescenta que:
[...] como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana [...]
Com isso, foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva decretada para que se inicie o cumprimento da pena de 8 anos, 1 mês e 18 dias em regime semiaberto.
Número de processo 181534