Ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concluiu que houve omissão de dever de ofício da banca de advogados devendo ser responsabilizada pelos danos, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão e julgou improcedente a ação.
Entenda o caso
O acórdão do TJRS assentou que “Ainda que os danos gerados ao autor tenham derivado da atuação única e exclusiva de Anderson, advogado que patrocinou sua causa até o final e sacou os valores que acabou por indevidamente reter, certo é que a outorga da procuração foi a Banca constituída e esta, quando dissolveu a sociedade havida, não cuidou de notificá-lo para que adotasse a providência que melhor lhe aprouvesse”.
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E concluiu que houve omissão de dever de ofício, devendo a banca responder pelas consequências da manutenção dos valores depositados em favor do autor por meio de alvará em poder do procurador por mais de dois anos, sem justificativa.
Além disso, o Tribunal de origem manteve a condenação em danos morais, julgando o recurso improvido.
Nas razões recursais os requerentes alegam a violação dos artigos 45 e 112 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e 26, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
Decisão do STJ
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou no acórdão que “a sociedade e os sócios respondem pelo prejuízo causado ao cliente lesado, independentemente de qual deles seja o responsável direto pelo dano”.
Salientando, ainda, que “conquanto os recorrentes não tenham agido diretamente na retenção dos valores devidos ao recorrido em razão da procedência da reclamação trabalhista, é fato incontroverso nos autos que foram contratados para prestar serviços de advocacia ao recorrido, a quem devem responder pelos danos causados, já que se omitiram ao não o notificarem acerca da extinção do contrato e quanto ao fato de que, a partir de determinada data, estaria representado por” determinado procurador.
Número de processo 1.835.973 - RS