STJ julga dano moral decorrente da crise no sistema prisional

Por Elen Moreira - 03/03/2020 as 11:39

Ao julgar o agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de origem, afirmando que o STF decidiu recentemente sobre a possibilidade de danos morais decorrentes de inadequação do sistema prisional, mas que, no caso dos autos, não há provas do dano.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada no estado do Paraná requerendo indenização por danos morais, relatando, o autor que “foi detido em 11/06/2013 por estar portando uma faca e que as autoridades policiais, ao realizarem averiguações, constataram a existência de um mandado de prisão pendente de cumprimento, [...] e que a comunicação ao juiz foi efetuada apenas dois dias depois, dentre outros fatos, salientou “que foi colocado em um compartimento conhecido como ‘gaiolão’ e que somente em 14/06/2013 houve a sua transferência para outro setor, no qual, porém, também enfrentou situação de precariedade”.

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A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos.

No acórdão impugnado ficou consignado que “Sobre o tema, importa registrar o exposto pelo Exmo. Ministro Herman Benjamin quando da relatoria do Recurso Especial n° 962.934/MS, no sentido de que ‘em nada contribui para a melhoria do sistema prisional do Brasil a concessão, individualmente, de indenização por dano moral a detento submetido à superlotação e a outras agruras que permeiam (e envergonham) nossos estabelecimentos carcerários”. 

Por outro lado, foi ressaltado, na forma do julgado recente do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Recurso Extraordinário n° 580.252/MS, que “[...] é responsabilidade do Estado ressarcir os danos, inclusive morais, causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento e, de outro, que tais danos devem ser devidamente comprovados”. 

Com isso, concluiu que “[...] nada há nos autos que prove o dano moral alegado. Era ônus do autor produzir provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso dos autos. Não o fez”. 

A parte agravante argumenta que é obrigação do Estado o ressarcimento “dos danos, inclusive morais, causados a detentos, em razão de inadequadas condições legais de encarceramento”.

Ainda, afirma que “O entendimento do acórdão recorrido encontra-se divergente do aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2014, onde decidiu que existe responsabilidade civil do Estado por não garantir as condições mínimas de cumprimento das penas nos estabelecimentos prisionais [...]”. 

Decisão do STJ

O ministro relator, Og Fernandes, assim assentou no acórdão:

Diante da narrativa realizada pela instância a quo, não é possível inferir a assertiva de injustificada demora na soltura do preso. Da mesma forma, não foram especificadas as condições degradantes a que se submeteu o detento. A mera afirmação genérica de que as condições da Cadeia Pública de Marechal Cândido Rondon são lamentáveis é insuficiente para o reconhecimento do dano moral, de modo que o acolhimento da pretensão deduzida no apelo impõe a revisão das circunstâncias probatórias da lide, o que é vedado na presente instância extraordinária. 

Com isso, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo interno.

Número de processo 1.442.013