STJ majora honorários sucumbenciais e rejeita pedido de dobra

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:17

Ao julgar os embargos de declaração o Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pleito de dobra de porcentagem no valor dos honorários de sucumbência de 5% para 10% sobre o valor da causa, mas acresceu 5% sobre os 5% já arbitrados.

Entenda o caso

Os embargos de declaração foram opostos contra o acórdão no agravo interno apontando omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais em cinco por cento, buscando dobrar os honorários arbitrados em benefício de seu advogado.

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Decisão do STJ

A Primeira Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, decidiu pelo acolhimento parcial dos embargos declaratórios.

Isso porque, em que pese verificar omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária, esclareceu que é cabível quando preenchidos os requisitos que seguem “[...] (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016; (ii) recurso não conhecido ou não provido; (iii) prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem”.

Ainda, foi acostado o precedente constante do AgInt nos EREsp 1539725/DF, da Segunda Seção.

No caso, a sentença, publicada na vigência do novo CPC e posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem, determinou o pagamento de sucumbência recíproca:

[...] devem as partes arcar com metade do pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerados a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Vedada a compensação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §14, do CPC (fls. 757-758).

O Tribunal considerou o pleito de majoração de 5% para 10% de honorários sucumbenciais “excessivo e inadmissível”.

E ressaltou “Ademais, cabe ao julgador, e não às partes, estabelecer os termos em que tal majoração é devida, observados os contornos previstos no art. 85, 11, do CPC”.

Por isso, foi determinada a majoração de honorários de sucumbência, no entanto, “[...] no importe de 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias - ou seja, acréscimo de 5% sobre os 5% do valor atualizado da causa que couberam ao advogado de JLW (parte agravada e ora embargante) [...]”.

Número do processo 1638849