Ao julgar o agravo interno interposto em face da decisão do Tribunal de origem que manteve a sentença condenado o plano de saúde por danos morais decorrentes de recusa de cobertura de tratamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação asseverando a literalidade da Súmula 609 da Corte.
Entenda o caso
Em recurso especial foi proferido acórdão sob a seguinte ementa:
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Incabível a negativa de cobertura ancorada em preexistência de câncer, caso não demonstrada a má-fé da contratante. É lícita a estipulação do prazo de carência, porém, este não será observado nos casos excepcionais de tratamento de urgência e/ou emergência. Tal previsão, inclusive, está disposta no art. 35-C, da Lei n.º 9.656/98. Merecem ser mantidos os danos morais arbitrados de forma adequada às particularidades fáticas do litígio. Recurso desprovido
Quanto à alegação de violação do artigo 188, inciso I do Código Civil, o tribunal de origem manteve o entendimento da sentença, ressaltando que “além de aceitar a contratação após os exames, a Unimed recebeu pagamentos regularmente, só vindo a opor a ciência da autora quanto à doença após o advento dos problemas de saúde”.
Nas razões do recurso, o agravante afirma a não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso e reitera a aplicação do artigo 188, I, do Código Civil, assentando que não poderia ser responsabilizado por ter agido no exercício regular de direito.
Argumenta, ainda, que “o plano de saúde não é obrigado a cobrir tratamento de doença preexistente” e requer a reforma do acórdão estadual que proferiu a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Ao final, sustenta que o entendimento da Corte é pacífico no sentido de que o simples inadimplemento contratual não gera danos morais.
Decisão do STJ
O ministra relatora, Maria Isabel Gallott, teve o voto seguido pelos demais ministros, assentando que o Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência do STJ, na forma da Súmula n. 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Por fim, a ministra afirma que “a negativa ilegal de cobertura ao tratamento de doença, por parte do plano de saúde, constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais” e apresenta julgados nesse sentido, concluindo por negar seguimento ao agravo interno.
Número de processo 1.542.090 – MS