Ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJ/MG que declarou existente o contrato de distribuição e condenou a recorrente ao pagamento de indenização material, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão diante da constatação de que a empresa distribuidora, em caráter não eventual, revendia os produtos e retirava o lucro, perfectibilizando o contrato de distribuição, o qual não pode ser rescindido unilateralmente sem notificação.
Entenda o caso
Foi proposta ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais pela distribuidora em desfavor da recorrente, diante de suposto rompimento unilateral de contrato de distribuição, sem notificação prévia.
A sentença de origem julgou improcedente o pedido.
LEIA TAMBÉM:
- Para o STJ o envio de cartão não solicitado enseja dano moral
- Para o TST gestante só pode ser dispensada perante o Sindicato
- Para o TST a manutenção do vínculo não afasta indenização
O acórdão proferido pelo TJMG deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, declarando existente o contrato de distribuição e condenando a recorrente ao pagamento de indenização material. Na ementa ficou constatado que “O desfazimento da Avença de Distribuição, por vontade de uma das partes, é cabível, desde que haja a prévia comunicação do outro estipulante”.
E, ainda:
A ausência de notificação antecedente, pela Fabricante, sobre a resilição unilateral do Ajuste, revela o caráter abrupto do rompimento e enseja ao Distribuidor o direito ao recebimento de indenização material, correspondente ao lucro que deixou de auferir, pelo prazo compatível com o investimento por ele realizado e com o lapso de vigência do Pacto (art. 720, caput e parágrafo único, do CCB/2002).
Por fim, julgou descabido o pedido de lucros cessantes e de dano moral.
Nas razões do recurso especial foi alegada violação do art. 710 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, entre fundamentos diversos, que inexistia contrato de distribuição entre as partes.
O TJ/MG inadmitiu o recurso. Foi interposto agravo em recurso especial, esse provido e reautuado como recurso especial.
Decisão do STJ
Seguindo o voto da ministra relatora, Nancy Andrighi, a Terceira Turma, por unanimidade, assentou que:
Na espécie, com base no enquadramento fático realizado pelo Tribunal de origem, pode-se constatar que a BROKER DISTRIBUIDORA, em caráter não eventual, adquiria os produtos fabricados pela GENERAL MILLS – que lhe concedia um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do preço de venda ao atacado – para revender na região metropolitana de Belo Horizonte – MG, retirando o seu lucro desta margem de comercialização. [...] 8. Ainda, havia a impossibilidade de a BROKER DISTRIBUIDORA escolher quais produtos gostaria de adquirir, estando engessada à obrigação de aquisição de todo mix de produtos YOKI, o que, de fato, a distanciava da figura de atacadista. 9. Diante da moldura fática desenhada pela Corte local, é imperioso o reconhecimento da existência de um contrato de distribuição entre as partes.
Com isso, negou provimento ao recurso especial.
Número de processo nº 1.780.396