STJ mantém dano moral em assédio sexual em transporte coletivo

Por Elen Moreira - 01/10/2020 as 11:52

Ao julgar o agravo interno em recurso especial contra acórdão que negou provimento ao recurso especial o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão assentando que a responsabilidade pelo assédio sexual em transporte coletivo é objetiva da concessionária diante do risco inerente à atividade.

Entenda o caso

Foi interposto agravo interno contra a decisão negou provimento ao recurso especial no qual reconheceu a responsabilidade objetiva do transportar por conduta pratica por terceiro, por se tratar de risco da atividade econômica e manteve a condenação em indenização por danos morais.

LEIA TAMBÉM:

O caso analisou o assédio sexual em transporte coletivo e assentou que houve falha na prestação do serviço.

Nas razões do recurso, argumentou contrariedade das decisões jurisprudenciais dos Tribunais do país e culpa exclusiva do terceiro como excludente do nexo causal.

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que não merece provimento o recurso, esclarecendo que:

Deixou-se abastança claro em sede monocrática que o posicionamento é tranquilo desta Terceira Turma no sentido de que a incolumidade do passageiro é ínsita ao contrato de transporte, não se consubstanciando fortuito externo o assédio cometido por terceiro transportado, vilipendiando a mais não poder os direitos da personalidade da passageira autora.

E acostou diversas jurisprudências nesse sentido, dentre elas o  AgInt no AREsp 1349061/SP:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL EM TRANSPORTE COLETIVO. CONEXIDADE COM O SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.(REsp 1747637/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) [...]

Por fim, afirmou que justamente pela recorrência de assedio sexual em transporte coletivo é que se exige da concessionária mais precaução com a segurança dos consumidores.

Número do processo 1738113