STJ mantém decisão condenatória por propaganda enganosa

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:03

Ao julgar o recurso especial impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que majorou a indenização por dano moral difuso para um milhão de reais, na Ação Civil em face da empresa fabricante de automóveis, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão assentando os princípios da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário. 

Entenda o caso

A Ação Civil Pública foi promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor da Hyundai, empresa fabricante de veículos, recorrente, a fim de reprimir a veiculação de oferta e publicidade enganosa do veículo i30 e indenizar a coletividade dos consumidores lesados e os que viessem a se interessar pelo produto, além da adequação ao Código de Defesa do Consumidor.

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Em resumo:

[...] o modelo i30 'básico', nos moldes em que foi anunciado, pelo preço de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), não possui os 'itens de série' a ele atribuídos nas peças publicitárias anteriormente veiculadas (a não ser na versão mais 'luxuosa', cujo preço é substancialmente mais elevado que aquele) [...].

Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente para impor a publicação clara e ostensiva “nas revistas Quatro Rodas, Veja e Autoesporte, observadas as mesmas características das matérias originais, todos os itens de série existentes em cada um dos modelos disponibilizados no mercado”, em 30 dias, sob pena de multa, e para condenar a empresa ao pagamento de R$540.000,00 ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Em sede de apelação, a Sétima Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao apelo da recorrente e deu parcial provimento ao apelo ministerial para majorar a indenização por danos morais difusos para R$1.000.000,00.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial divergência jurisprudencial e violação dos arts. 6º, 37 e 95, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil. E afirma, conforme se extrai do acórdão, que “[...] não pode ser responsabilizada por publicações jornalísticas dotadas de informações equivocadas sobre um produto seu (o automóvel i30)”.

Decisão do STJ

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, assentando os principais princípios que tutelam a publicidade: identificação obrigatória, publicidade veraz, vinculação contratual e correção do desvio publicitário.

Assim ficou consignado que os autos deixam claro:

[...] o intuito de ludibriar o consumidor, no comportamento adotado por empresa revendedora de automóveis que, meses antes do lançamento de determinado modelo no mercado nacional, inunda a imprensa especializada com informações falsas a respeito do mesmo, de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes.

E que:

A hipótese em apreço revela nível de reprovabilidade que justifica a imposição da condenação tal e qual já determinada pelas instâncias de origem. Além disso, a revisão das conclusões do acórdão ora hostilizado encontra, também nesse ponto específico, intransponível óbice na inteligência da Súmula nº 7/STJ.

Número de processo 1546170