Ao julgar AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal que concluiu pela responsabilidade objetiva da Caixa de Assistência diante da demora na autorização da cirurgia, o Superior Tribunal de Justiça identificou falha na prestação do serviço e manteve o acórdão.
Entenda o caso
A ação de indenização foi ajuizada pleiteando a condenação a Caixa de Assistência dos Empregados dos Sistemas Besc Codesc Badesc Fusesc Sim à reparação de danos morais e estéticos devido à demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico.
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Na origem os pedidos foram procedentes em parte, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em dez mil reais e honorários.
Em sede de apelação o autor teve o provimento de seu recurso, contrário ao resultado do recurso interposto pela ré.
Na decisão, o Tribunal assentou que o “Autor internado com fortes dores abdominais em 01/03/2012, diagnosticado com Apendicite aguda, somente realizou a cirurgia em 07/03/2012” e concluiu que “A responsabilidade é objetiva pela demora na autorização da cirurgia, na forma do artigo 14 do CDC”.
Por fim, considerou o dano estético e o valor arbitrado em desacordo com o princípio da razoabilidade e majorou.
Foi interposto recurso especial pela requerida sustentando que:
(1) o CDC não é aplicável às entidades de plano de saúde que operam na modalidade de autogestão; (2) a sua responsabilidade não é objetiva, por não se tratar de fornecedor de serviços; (3) o julgamento foi contrário às provas dos autos; (4) não ficou configurado o dano estético, nem era necessária a autorização para o procedimento no caso concreto; (5) ausentes os pressupostos do dever de indenizar na hipótese; (6) é necessária a inclusão de terceiros para compor o polo passivo da ação; (7) o montante fixado a título de indenização é excessivo e desproporcional, ensejando o enriquecimento indevido da parte adversa.
O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo.
Nas razões do agravo interno “a CAIXA DE ASSISTÊNCIA alegou que (1) uma vez afastada a aplicação do CDC no caso concreto, deveria ser afastada a sua responsabilidade objetiva, considerando que não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no diploma consumerista; e (2) sendo incontroversa a urgência do procedimento a que deveria ter sido submetido o paciente, a cirurgia deveria ter sido realizada de forma imediata pelo Hospital, uma vez que, nesses casos, não se faz necessária a prévia autorização do plano de saúde”.
Decisão do STJ
O ministro relator, Moura Ribeiro, destacou no acórdão que:
No caso concreto, a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido aponta que houve falha na prestação do serviço, tendo o plano de saúde descumprido o seu dever contratual, deixando de autorizar, em tempo hábil, um procedimento cirúrgico de emergência, que culminou, inclusive, causando danos estéticos ao paciente.
E asseverou que o dano estético está configurado, porquanto, não fosse a demora “seria realizado o procedimento prescrito pelo médico, Apendicectomia Videolaparoscópia de emergência, que não ocasionaria uma cicatriz tão extensa”, ressaltando a evidente culpa da CAIXA DE ASSISTÊNCIA.
Assim, foi integralmente mantido o acórdão.
Número de processo nº 1.443.526