Ao julgar agravo interno interposto pela Seguradora Líder contra decisão do TJPR que reformou a sentença e determinou o pagamento de indenização do Seguro DPVAT o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por entender que o “inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo, não tem, de fato, o condão de afastar o direito à indenização”.
Entenda o caso
A Corte de origem reformou a sentença, com base no entendimento de que a Súmula 257 do STJ - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização” - se aplica “quando a vítima não é proprietária do veículo envolvido no acidente, e, no caso em espécie, não há como tratar o autor proprietário como vítima".
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A decisão impugnada deu provimento ao recurso especial para condenar a seguradora a pagar a verba referente ao Seguro para beneficiária.
A agravante alega que "o Seguro Obrigatório DPVAT tem por finalidade garantir o legítimo interesse dos terceiros, expostos ao risco da circulação de veículos automotores, e não acobertar o inadimplemento do proprietário do veículo que tinha obrigação de contribuir para o pagamento das indenizações cobertas pelo DPVAT".
Argumentando, ainda, que “o inadimplemento do pagamento do prêmio impossibilita o recebimento da indenização”.
Decisão do STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da ministro relator Raul Araújo, negou provimento ao recurso entendendo que “a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente".
Assim, a decisão recorrida foi mantida, sob fundamento de que “a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o seguro DPVAT não se fundamenta em relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e a seguradora, tratando-se de seguro obrigatório por força de lei, cuja finalidade transcende o próprio beneficiário, pois de titularidade de toda a sociedade”.
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